1. A concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais deve se dar mediante lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, conforme o disposto nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual, por simetria.
2. À Lei Orgânica Municipal é indevido o trato de matéria própria de lei ordinária, como a concessão de vantagem pecuniária a servidor público ou licença-prêmio, por ser estranha à sua competência e por afastar do Poder Executivo a possibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza.
Prejulgado 2000
Fonte: TCE-SC
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