1. O município deverá elaborar ou adequar o plano de carreira e remuneração do magistério, de acordo com art. 6° da Lei (federal) n° 11.738/08,
observando as normas estabelecidas na Resolução n° 02/09 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica (anexo I);
2. O Plano de carreira e a tabela de remuneração, únicos, deverão abranger toda a categoria do magistério, incluindo os profissionais que faziam parte do quadro antes da edição da Lei (federal) n° 11.738/08 e profissionais que ingressaram após a edição da lei.
Fonte: TCE-SC
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