O Tribunal Pleno em sessão realizada em 14.02.2011, mediante a Decisão nº 162/2011 exarada no Processo CON 10/00548896, alterou o item 4 do prejulgado 1054, que passou a conter a seguinte redação:
2. Lei municipal deverá disciplinar o funcionamento do Conselho Tutelar e fixar a remuneração dos seus membros, podendo ser fixado valor mensal quando houver dedicação exclusiva, não sendo permitida a acumulação com a remuneração de outro cargo, emprego ou função públicos, por aplicação do art. 37, incios XVI e XVII, da Constituição Federal, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
3. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único, do art. 134 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
4. O art. 16 da Resolução n.º 137/2010 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA veda, entre outras destinações, a utilização de recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
Prejulgado 1054
Fonte: TCE-SC 08/08/2011
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