1. É legal o pagamento – no exercício seguinte – de despesa não empenhada, liquidada e não paga no exercício anterior, desde que conste do orçamento do exercício corrente dotação para atender a despesas de exercícios anteriores ou mediante abertura de crédito especial,
bem como haja apuração da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, nos termos dos Prejulgados nºs. 1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a ser paga; b) o nome do credor; c) a data do vencimento do compromisso; e d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.
2. O processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com art. 22, § 1°, do Decreto (federal) n° 93.872, de 23.12.1986.
bem como haja apuração da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, nos termos dos Prejulgados nºs. 1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a ser paga; b) o nome do credor; c) a data do vencimento do compromisso; e d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.
2. O processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com art. 22, § 1°, do Decreto (federal) n° 93.872, de 23.12.1986.
Fonte: TCE-SC
Nenhum comentário :
Postar um comentário