1. Na acumulação de cargo efetivo e mandato eletivo, restando configurada a incompatibilidade de horários, em virtude do exercício da Presidência da Câmara, poderá o parlamentar optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, conforme art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
2. A verba indenizatória, atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores, é devida mesmo que haja opção pela remuneração de cargo efetivo, na hipótese de acumulação de cargos prevista no art. 38, inciso III, da Constituição Federal, com incompatibilidade de horários.
Fonte: TCE-SC
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