O firmamento de convênio no qual o Município participa com o repasse de recursos financeiros para a contratação de pessoal por outras empresas tidas como convenentes,
caracteriza mera intermediação de contrato de prestação de serviços, não se conformando como objeto típico do ajuste a ser encetado. O Município, observada a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, deve contratar os serviços que entender necessários, sem valer-se de interposta pessoa.
Prejulgado 2004
Fonte: TCE-SC
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