1. O pagamento permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória, porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas determinadas, próprias de verbas de cunho indenizatório.
Sua percepção confronta com o art. 39, §4º, da Constituição Federal, onde os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
2. O desempenho externo, pelos vereadores, de fiscalização e de interação com a população na circunscrição do Município são atividades próprias do exercício da vereança, por sua vez, remuneradas mediante subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda de custo para o desempenho destas ações, porquanto não se revestem de natureza indenizatória.
Prejulgado 2106
Fonte: TCE-SC
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