1. A alienação de terrenos não edificados com dispensa de licitação não encontra amparo na exceção contida no art. 17, inciso I, alínea f, da Lei (federal) n. 8.666/93.
2. A dispensa de licitação é possível quando houver alienação de moradias populares construídas, destinadas ou efetivamente utilizadas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
Prejulgado 1999
Fonte: TCE-SC
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