1. A concessão de gratificação para servidor que for designado para o exercício de função de confiança deverá se dar nos moldes do que a lei municipal autorizar, ou seja,
o servidor deverá perceber todas as vantagens do cargo que ocupa, acrescidas do valor correspondente ao da função exercida, não importando se tal valor foi instituído sobre um percentual sobre o vencimento-base do cargo ou se o mesmo foi definido como um valor monetário fixo estabelecido em Tabela de Vencimentos.
2. Nada impede que a lei que fixou a gratificação de servidores efetivos do Poder Legislativo ou dos professores tenha estabelecido tais retribuições pecuniárias em valores fixos e que o Poder Executivo as tenha fixado sobre um percentual do vencimento-base do servidor.
Prejulgado 1997
Fonte: TCE-SC
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