O Prefeito Municipal de Nova Trento
Orivan Jarbas Orsi recorreu de uma multa aplicada pelo Tribunal de contas do Estado
de Santa Catarina.
Desta vez o motivo foi a inexigibilidade de licitação
(quando à dispensa de licitação) para contratação de elaboração de estudo de
tráfego, o projeto da mudança do trânsito em ruas da cidade.
Segundo o Processo nº
LCC-10/00625980 do TCE-SC “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Inexigibilidade de Licitação n. 02/2010, formalizada pela
Prefeitura Municipal de Nova Trento, considerando que foi efetuada a audiência
do responsável (Orivan Jarbas Orsi), conforme consta na f. 70 dos presentes
autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DLC n. 338/2011;
Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
-
Conhecer dos Relatórios de Instrução e Reinstrução que tratam da análise do
processo de Inexigibilidade de Licitação n. 02/2010, formalizada pela
Prefeitura Municipal de Nova Trento, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea ?a?, da Lei Complementar n. 202/2000, os
atos examinados;
- Aplicar ao Sr. Orivan Jarbas Orsi? Prefeito
Municipal de Nova Trento, CPF n. 998.395.209-20, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento o Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
-
R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência do pressuposto fático
(inviabilidade de competição) para utilização da inexigibilidade de licitação,
em afronta ao disposto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do
Relatório DLC);
-
R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da não apresentação de justificativa de
preço, contrariando o que determina o inciso III do parágrafo único do art. 26
da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).
-
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao
Sr. Orivan Jarbas Orsi - Prefeito Municipal de Nova Trento, à assessoria
jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Trento e ao controle interno daquele
Município.”
Através do Processo REC-
11/00594687, o prefeito solicitou Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo LCC-1000625980 Inexigibilidade de Licitação nº02/2010 (Objeto:
Contratação de elaboração de estudo de tráfego).
Aceita pelo TCE-SC, o processo está
do COG (Controladoria Geral) para instrução.
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