1.
Quando a Lei (municipal) proceder à reestruturação do quadro de pessoal,
deverão ser estendidos aos inativos e pensionistas que se enquadrarem no art.
7º da Emenda Constitucional n. 41/03
os aumentos e vantagens decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
2.
O direito à paridade subsiste no caso de transformação ou reclassificação do
cargo sempre que as atribuições, o grau de responsabilidade e escolaridade para
investidura estejam reproduzidos no cargo resultante da transformação ou
reclassificação.
3.
Não se há que falar em paridade no caso de extinção do cargo quando suas atribuições,
funções e requisitos para investidura não mantiverem correspondência com nenhum
outro cargo no quadro de pessoal.
Prejulgado
2008
Fonte: TCE-SC
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