Os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão administrativa de terça-feira (19),
resolução que regulamenta a veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012.
O documento trata da utilização e
geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão reservado aos
partidos políticos e coligações nas eleições municipais deste ano. A resolução
teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O
horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia 21 de
agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o dia 4 de
outubro, três dias antes do primeiro turno.
A propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de
rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam
em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais.
A resolução aprovada estabelece que os
juízes eleitorais deverão convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os
partidos políticos e coligações e os representantes das emissoras de rádio e
televisão para elaborar o plano de mídia relativo ao horário gratuito de
propaganda eleitoral.
A resolução estabelece que as mídias
apresentadas deverão ser individuais e conter apenas uma peça de propaganda
eleitoral, seja ela destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às
inserções. As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de
armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras
deverão informar os tipos compatíveis de armazenamento aos diretórios municipais
dos partidos políticos do município, cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o partido político ou a coligação,
dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por
outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de
respeitar o prazo de entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia
substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos
políticos e coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário
em duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário
gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto
para o início da veiculação, no posto de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e coligações deverão
indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia
15 de agosto, as pessoas autorizadas a entregar as mídias contendo os programas
que serão veiculados no horário gratuito, comunicando eventual substituição com
24 horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação
não entregarem, na forma e no prazo previstos, a mídia com o programa a ser
veiculado, ou ela não tenha condições técnicas para veiculação, deverá ser
retransmitido o último programa entregue, no horário reservado para aquele
partido ou coligação.
As emissoras obrigadas por lei a
transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de exibi-la sob a alegação
de desconhecimento das informações relativas à captação do sinal e à veiculação
da propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras
não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o
partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à
emissora geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a
propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda
eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das
coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá
determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que esta
transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isto sem prejuízo do ajuizamento da
ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso,
observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso de divulgação da propaganda
eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz
eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos
políticos ou coligações, não veiculada, no horário da programação normal da
emissora, arcando esta com os custos da exibição.
Fonte:
TSE 20/06/2012
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