O blog separou algumas
determinações sobre as propagandas eleitorais nos principais meios de
comunicação.
Lembrando que neste ano teremos propaganda na rádio de Nova
Trento. Confira abaixo:
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a
propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de
julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido
ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e
hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado
no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet
pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode
ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo
de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que
de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e
em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por
qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que
permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for
solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da
lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após
esse prazo, àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação
eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No
entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal
padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a
reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra
como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato,
partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do
meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na
internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do
próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção
partidária, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre
outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora
de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por
acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à
Justiça Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro.
Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início da
propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda
gratuita segue até o dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a
prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras
das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às
21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai
ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda
eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais
(Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia
entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é
proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou
coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular
sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Fonte:
TRE-SC 06/07/2012
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