O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC se posicionou sobre o registro de candidatura a vereadora de Nova Trento. Os Juizes do Tribunal deferiram por unanimidade o registro da candidata Vandelina Maria Tomasoni Ribeiro, a Vandeca do PSD.
O pedido de impugnação de registro de Vandeca foi apresentado pelo ex-vereador Carlos Tarcísio Battisti do PSDB, requerendo sua inelegibilidade por ela não ter solicitado a sua desincompatibilização por meio de pedido de exoneração de seu cargo no prazo previsto em Lei. Ela trabalhava com jovens e crianças no vôlei feminino.
O seu registro foi indeferido pela Juíza de São João Batista, mas a candidata da Coligação “Comprometidos com Nova Trento” recorreu da decisão no TRE-SC. Abaixo parte do texto da decisão da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o caso:
“Trata-se
de recurso interposto por Vandelina Maria Tomasoni Ribeiro em face da sentença
proferida pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral que, nos autos em epígrafe,
indeferiu o registro de candidatura da recorrente, sob o fundamento de que a
pretensa candidata não requereu a desincompatibilização pela via do
pedido voluntário de exoneração ou de rescisão de contrato de trabalho1 tempestivamente,
eis que firmou contrato temporário de trabalho com o município citado, sendo
que, no entendimento do magistrado a quo, esta hipótese não admite
afastamento temporário. Irresignada sustenta que efetivamente se desincompatibilizou
do cargo público que exerce – qual seja: auxiliar de modalidade desportiva
nível CC4, contratada temporariamente - a tempo e modo, juntando aos autos
prova de que de fato está afastada (fls. 155). Em acréscimo, aduz que a Lei
Municipal n.º 1.754/2001, a qual rege a contratação de servidores em caráter
temporário, prevê que a esses servidores se aplica o disposto no estatuto dos
funcionários públicos de Nova Trento que, por sua vez, concede o direito à
licença para candidatura. Nesse sentido, repisa que, mesmo indeferido seu
requerimento de afastamento, pois na visão do Prefeito nesse caso era necessária
a exoneração, a recorrente encontra-se afastada de suas funções. Por tais
razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o
sucinto relatório. Passa-se à manifestação.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente,
convém destacar que está sobejamente consolidado o entendimento de que a LC
64/90 exige o afastamento de fato da função pública, sendo a comunicação apenas
necessária para garantir os vencimentos durante tal período. No caso em apreço,
a questão deve cingir-se se a pretensa candidata efetivamente se afastou de
suas atividades. O impasse quanto à manutenção dos vencimentos ao trabalhador
temporário deve se dar por via diversa da eleitoral. Considerado esse contexto,
tem-se que foram juntadas provas que atestam o afastamento da recorrente nos
três meses que antecedem às eleições vindouras, destacando-se a certidão de
fls. 155, documento que comprova que Vandelina não exerce sua função desde
02.07.2012, ou seja, antes do término do prazo legal.
Frise-se
que a documentação pertinente pode ser juntada em sede recursal, conforme o
seguinte precedente desse TRE/SC:
ANTE O
EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário,
manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos
termos acima consignados.
Florianópolis,
27 de agosto de 2012.”
Abaixo a decisão do TRE-SC sobre o caso:
“ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, para deferir o registro de candidatura de Vandelina Maria Tomasoni Ribeiro, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão.”
Com esse resultado, ficam deferidos todos os registros de todos os candidatos a prefeito (4), vices (4) e vereadores (50) de Nova Trento para as eleições de 2012. Agora é apresentar as propostas, pedir votos e que seja feita a vontade dos eleitores.
Fonte:
site TRE-SC 29/08/2012
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