A
Administração Municipal recebeu determinação da Justiça eleitoral da Comarca de
São João Batista, para suspender
a distribuição gratuita de bens e auxílios
financeiros destinados a pessoas físicas, custeados com recursos do Fundo de
Assistência Social, que não foram autorizadas por Lei específica, pois seria um
ato ilegal.
A denúncia foi realizada através de
representação judicial formulada pela Coligação “Comprometidos com Nova Trento”
PMDB/PDS/PDT, contra o atual Prefeito Orivan, os candidatos a Prefeito e Vice
Gian e Josemar e Coligação “Nova Trento de Todos” PP/PSD/DEM/PT. Gian Voltolini
entrou na ação, pois assumiu a prefeitura municipal durante 15 dias neste ano.
Os denunciantes alegam que a atual
Administração Municipal estaria efetuando auxílios financeiros durante o ano
corrente a pessoas físicas, utilizando recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social, sem Lei específica, o que seria ilegal, proibida pela Lei eleitoral N°
9.504/1997.
Com a determinação judicial imposta
a Prefeitura de suspender a distribuição gratuita de bens e auxílios
financeiros destinados a pessoas físicas, até que a administração Municipal
prove o contrário, não significa que as outras ações determinadas em Lei
continuem a ser realizadas. O que não pode ocorrer é realizar assistencialismo
ilegalmente.
Toda a distribuição gratuita de bens
e auxílios financeiros destinados a pessoas físicas que estiverem dentro da
Lei, continuarão normalmente, como por exemplo, as cestas básicas e auxílio
financeiro aos estudantes universitários, entre outros.
Abaixo a determinação judicial:
“Autos
n.: 374-59.2012.6.24.0053
Representante:
Coligação "Comprometidos com Nova Trento"
Representado:
Orivan Jarbas Orsi
Representado:
Gian Francesco Voltolini
Representado:
Josemar Guilherme Franzoi
Representado:
Coligação "Nova Trento de Todos"
Vistos
para decisão.
Trata-se de representação formulada
pela Coligação "Comprometidos com Nova Trento" contra Orivan Jarbas
Orsi, atual Prefeito do município de Nova Trento, Gian Francesco Voltolini e
Josemar Guilherme Franzoi, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente, do município de Nova Trento à eleições 2012, e também contra a
Coligação "Nova Trento de Todos" .
A exordial apresenta insurgência
contra auxílios financeiros efetuados pelo Poder Executivo do município de Nova
Trento durante o corrente ano, destinadas a pessoas físicas, utilizando
recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, o que
caracterizaria conduta vedada à Administração Pública e/ou beneficiários, nos
termos do art. 73, § 10, da Lei n 9.504/1997.
A parte representante requer a
suspensão imediata das condutas apontadas como vedadas, com forte no art. 73, §
4º, da Lei n 9.504/1997.
É o sucinto relato.
Decido.
Para fins de cotejo do pedido in limine
ora requerido, não é necessária vasta digressão acerca da quebra de isonomia da
competição entre os candidatos às eleições em decorrência da prática de
condutas vedadas por lei em ano eleitoral.
Da análise dos documentos que instruem
o feito, constata-se a relevância do fundamento e o periculum in mora, já que a
prática por si só da conduta vedada estabelece presunção objetiva de
desigualdade entre os candidatos beneficiários que disputam o pleito de 2012,
além de eventual prejuízo ao erário público caso sejam, no mérito, confirmadas
as irregularidades apontadas na inicial.
Por tais razões, a suspensão liminar
das condutas apontadas é a medida compulsória, com fulcro no art. 73, § 4º, da
Lei n 9.504/1997 e art. 23, II, da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Diante
das considerações expostas:
(i) determino a notificação do Chefe do Executivo Municipal de Nova Trento
em exercício para que suspenda, incontinenti, a distribuição gratuita de bens
e/ou auxílios financeiros destinados a pessoas físicas, mormente aqueles
custeados com recursos do Fundo de Assistência Social ou por meio de outras
dotações orçamentárias que não autorizadas em lei específica e já em execução
no exercício anterior;
(ii) notifiquem-se os representados
para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias;
(iii) se a eventual defesa for
instruída com documentos, intime-se a parte representante para se manifestar sobre
eles no prazo de 48 horas;
(iv) decorrido os prazos assinalados
acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Citem-se.
Intimem-se.
São João Batista, 15 de agosto de
2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral”
Fonte:
site TRE-SC 17/08/2012
Nenhum comentário :
Postar um comentário