Saiu
na tarde de ontem a decisão do Juiz do TRE-SC sobre a Ação Cautelar
apresentadas pela Coligação “Nova Trento de Todos”, pelo Prefeito Orivan, pelos
candidatos Gian e Josemar contra a decisão da Juíza Eleitoral de São João
Batista.
Abaixo o relato do Juiz sobre sua decisão da Ação Cautelar:
“Se
o objetivo dos autores é obter efeito suspensivo a recurso, apesar da regra
expressa do artigo 257 do Código Eleitoral (Os recursos eleitorais não terão
efeito suspensivo), a meu ver, pouco importa o meio processual escolhido (ação
cautelar ou mandado de segurança). Em
qualquer caso, seria necessário que se verificasse não só a urgência, não
só a ausência de efeito suspensivo, não só a verossimilhança da alegação. Como
se trata de impugnação de decisão judicial e não de decisão administrativa, é
absolutamente indispensável que a isso se agregue a induvidosa caracterização
do absurdo ou da teratologia da
decisão ou sentença. A não ser assim, uma decisão judicial e um mero ato
administrativo seriam equiparáveis. E o Mandado de Segurança ou a Ação Cautelar
meros substitutivos do recurso que o legislador inegavelmente não quis criar ou do efeito suspensivo que a ele não quis
conceder.
A
Juíza Eleitoral declarou a existência de violação ao § 10 do artigo 73 da Lei
n. 9.504/1997 (grifei): “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa”.
Mas
não é que o programa não estivesse, de
fato, em execução no exercício anterior. As condutas vedadas foram
deduzidas a partir da ausência de comprovação de que ele efetivamente
estivesse, pois os três representados (atual Prefeito, candidato a Prefeito e a
Vice) não juntaram a respectiva Lei Orçamentária.
Por
outro lado, a Lei Municipal n. 1.379/1994, por meio da qual o programa foi
instituído, prevê os casos de doações autorizadas (segundo consta da sentença,
mediante lista taxativa). Daí o
motivo pelo qual a Juíza Eleitoral considerou irregulares oito empenhos,
emitidos para o pagamento de faturas de energia elétrica - espécie de gasto
induvidosamente não abrangida por aquela norma. E, além disso, há uma única fatura (R$ 200,00), cujo
pagamento teria sido autorizado pelo próprio candidato Gian, quando exerceu
interinamente o cargo de Prefeito.
Além
disso, a Lei Municipal n. 1.402/1995 prevê expressamente que os auxílios
financeiros são limitados a quatro salários mínimos por pessoa (R$ 2.488,00).
Mas há prova também de um único
desembolso no valor de R$ 2.869,24 (R$ 381,24 superior àquele limite).
Destes
fatos, segundo a Juíza Eleitoral, obter-se-ia a conclusão de que “[a] captação
de votos está escancarada”. Entretanto, pela mera análise da sentença, não há, aparentemente, qualquer indício de que o programa
previsto na legislação municipal tenha sido utilizado com vistas a impulsionar
a campanha de Gian e Josemar. A questão
principal seria a ausência da juntada da Lei Orçamentária do ano anterior - que
evidentemente restou superada com os documentos que acompanham a petição de
recurso. Sem ela, de fato, não haveria motivo
sério para justificar consequência tão drástica como a declaração de
inelegibilidade e a cassação do registro de candidatura.
Mas
como o recurso foi recém interposto e a Juíza Eleitoral ainda não declarou o
efeito em que o receberia (registro que o artigo 257 do Código não impede o magistrado de conferir-lhe
efeito suspensivo), acredito que seja mais prudente que se aguarde esta
decisão, sem prejuízo de o relator a quem a Ação Cautelar foi distribuída
decida de modo contrário fora do plantão judicial, de ofício ou a requerimento
dos autores.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
A CRIP deve dar ciência imediata desta decisão à 53ª Zonal Eleitoral, por qualquer meio de comunicação.
Intime-se. Após, encaminhe-se ao relator.
Florianópolis, 8 de setembro de 2012.
Juiz Julio Schattschneider – Plantão”
Fonte:
site TRE-SC 10/09/2012 http://www.tse.jus.br/@@request_process
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