Referente a estas
datas o calendário eleitoral ficou assim decidido:
8 de outubro –
segunda-feira (dia seguinte ao primeiro turno)
1.
Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número
de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o
total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2.
Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de
coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de
que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das
seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral
recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art.
156, § 3º).
9 de outubro –
terça-feira (2 dias após o primeiro turno )
1.
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art.
235, parágrafo único).
2.
Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro –
quarta-feira (3 dias após o primeiro turno)
1.
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação
apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, §
4º).
Fonte: TSE 06/10/2012
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