O Conselho Tutelar é composto por
cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as
crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de
proteção para cada caso.
Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os
entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho
goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com
qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia
do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante as decisões, estas devem
ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros, e não apenas
por um ou dois deles.
No tocante a questões funcionais:
fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões
administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão
administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como, é dever e função
do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA aos Conselheiros
Tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo
suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro que
comprovadamente, em processo que assegure direito de defesa e contraditório, e
pelo voto da maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos membros para maior
segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.
Conhecer os direitos da criança e do
adolescente não é pré-requisito para candidatura a Conselheiro Tutelar.
Desconhecê-los, porém pode ser motivo para cassação de Conselheiro eleito e em
exercício de mandato. Logo, uma vez eleito, o Conselheiro tem o dever de
aprender e conhecer profundamente os direitos da Criança e do Adolescente aos
quais tem a função de zelar.
Para ser Conselheiro Tutelar, a
pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município, e reconhecida
idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a
candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível
superior. Há controvérsia sobre isto. Havendo um entendimento majoritário de
que o Município não pode acrescentar critérios aos pré-estabelecidos pelo
legislador federal para candidatura a Conselheiro. Porém, como já dito acima,
uma vez eleito, o Conselheiro poderia ser cassado pelo CMDCA se não manter os
três critérios, na prática dois, já que nunca terá idade inferior,
posteriormente. Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro
Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve
requisitar o atendimento necessário.
O que o Conselheiro Tutelar precisa é
ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e
possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que
ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se
faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o
Zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os
garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder
Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não
conseguirem tal intento.
O exercício efetivo da função de
Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I-
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender
e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I
a VII;
III- promover
a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV- encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar
à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir
notificações;
VIII- requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar
o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar,
em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar
ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Atribuições do Conselho Tutelar:
Art.
1º Fica incluída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que
consolida a legislação relativa às datas comemorativas, a "Semana do
Aprendizado de Atividades Solidárias - Universidade/Faculdade -
Comunidade", que será celebrada durante a primeira semana do início do
semestre letivo.
Art.
2º As universidades e faculdades, públicas e particulares, devem incentivar,
como forma de substituição a qualquer tipo de trote, a aplicação aos calouros,
na primeira semana do início do período letivo, da "Semana do Aprendizado
de Atividades Solidárias - Universidade/Faculdade - Comunidade", a qual
consiste em ações de entrosamento entre os alunos novatos e veteranos com a
sociedade civil, em especial a comunidade carente, mediante a prática de atos
de solidariedade, atendimento de necessidades médicas, execução de ações,
programas, e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção
social de dependentes de substâncias psicoativas, assistência jurídica, troca
de experiências, incentivo à leitura, aprendizado, jogos e outros, para que o
aprendizado do ambiente e da vida acadêmica não fique limitado ao espaço
geográfico da instituição de ensino.
Art.
3º A "Semana do Aprendizado de Atividades Solidárias -
Universidade/Faculdade - Comunidade" deverá ser implantada mediante ações
dos alunos novatos e veteranos, em conjunto, e sob a supervisão e orientação da
administração e do corpo docente das instituições de ensino.
Art.
4º As instituições de ensino deverão veicular, mediante a entrega de folhetos,
colocação de cartazes em lugares visíveis, e por outras formas de divulgação,
informações a respeito do conteúdo desta Lei, em especial durante a primeira
semana de início de semestre letivo.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Site Wikipédia 16/12/2012
Nenhum comentário :
Postar um comentário