Em decisão unânime tomada na noite desta quinta-feira
(29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que a Justiça Eleitoral
pode analisar fatos e provas para reconhecer ou não a existência de união
estável para fins de concessão de pedido de registro de candidatura.
O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal
considera que o cônjuge e os parentes até segundo grau de chefes do Executivo
são inelegíveis no território de jurisdição do titular do governo nos seis
meses anteriores ao pleito. Esse dispositivo constitucional visa evitar o uso
da máquina pública em favor de parentes do chefe do Executivo.
Nesta noite, os ministros mantiveram decisão do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou a concessão de registro
para a candidata a vereadora de Itaúna-MG Íris Léia Rodrigues da Cruz por
reconhecer a existência de união estável entre ela e o prefeito da cidade.
“O [tribunal] regional deixou muito claro que não
estaria a substituir-se ao juízo natural quanto ao fenômeno civil da união
estável, mas considerando os elementos probatórios para assentar a existência
ou não do óbice à candidatura”, informou o ministro Marco Aurélio, relator do
processo.
Segundo ele, o TRE-MG teceu considerações sobre as
provas testemunhais e documentais ao decidir. “As premissas constantes do
acórdão impugnado [a decisão colegiada do TRE] são conducentes a concluir-se
pela inelegibilidade”, disse. “Fez o tribunal eleitoral mineiro, presente
o voto condutor da decisão, a existência da íntima ligação de Iris Léia
Rodrigues da Cruz com o titular da chefia do Poder Executivo, ou seja, a
existência de uma união que disse estável”, concluiu.
O relator foi seguido pelos demais ministros da Corte
Eleitoral. Segundo a defesa, Íris Léia obteve 962 votos, quantidade suficiente
para obter uma cadeira na Câmara Municipal de Itaúna. Diante da decisão do TSE
de manter seu registro de candidatura negado, ela não poderá ser diplomada para
o cargo.
Fonte:
TSE 29/11/2012
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