Para se criar um partido político no
Brasil, os eleitores interessados devem seguir uma série de passos, sendo o
último deles o pedido de registro do estatuto partidário ao Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
E para que uma legenda lance candidatos às eleições gerais de
2014, ela deve estar registrada no TSE no máximo até o dia 5 de outubro deste
ano.
A regra está prevista no artigo 4º da
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), segundo o qual os partidos devem estar
registrados no TSE um ano antes das eleições para disputar o pleito. Até o
momento, existem 30 partidos registrados no TSE e, os quais podem lançar
candidatos ao pleito do próximo ano, marcado para o dia 5 de outubro.
Os últimos partidos registrados no TSE
foram o Partido Social Democrático (PSD), o Partido Pátria Livre (PPL) e o
Partido Ecológico Nacional (PEN). Os pedidos de registro do PSD e do PPL foram
deferidos pelo TSE em outubro de 2011, permitindo às legendas que lançassem
candidatos às eleições do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve seu registro
deferido apenas em junho de 2012, ou seja, só poderá lançar candidatos ao
pleito de 2014.
Também tramita no TSE o pedido de
registro do estatuto do Partido Liberal Brasileiro (PLB), e nos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs) há pedidos de diversas legendas em criação, que
podem ser consultados no site, na opção “Partidos em formação”.
Vale lembrar que o candidato que
deseja concorrer a cargo eletivo também deve estar filiado ao partido por pelo
menos um ano antes do dia fixado para as eleições, ou por prazo superior fixado
no estatuto partidário, que não poderá ser alterado no ano de realização do
pleito. A determinação está prevista na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos) e na Lei das Eleições.
Se houver fusão ou incorporação de
partidos políticos após o referido período, a data a ser considerada para fins
de filiação partidária será a do ingresso no partido de origem.
Passo a passo:
A criação de um partido político exige
que seus fundadores e apoiadores sigam um passo a passo previsto na Resolução
do TSE nº 23.282/2010. A primeira medida é a elaboração do programa e do
estatuto da agremiação. Tais documentos devem ser elaborados pelos fundadores
da nova legenda, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus
direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos
Estados do país.
Superada essa etapa, os fundadores têm
de eleger os dirigentes nacionais provisórios do partido, na forma do estatuto.
Eles se encarregarão das providências para o registro do estatuto no cartório
do registro cível de Brasília-DF, com o objetivo de conferir personalidade
jurídica à agremiação. Além disso, o inteiro conteúdo do programa e do estatuto
do partido em formação, conforme aprovação dos fundadores, deverá ser publicado
no Diário Oficial da União.
O terceiro passo é a obtenção do apoio
de eleitores, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e
os nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos
Estados e equivaler a, no mínimo, 0,10% do eleitorado que votou em cada um
desses Estados.
No caso das Eleições 2014, devem
apoiar a criação do novo partido cerca de 490 mil eleitores, que assinarão
listas ou formulários organizados pela legenda em fase de criação, para cada
zona eleitoral. As assinaturas devem vir junto com o nome completo do eleitor e
os dados do título eleitoral (número, zona e seção). Se for analfabeto, devem
constar das listas os dados da impressão digital do eleitor.
O quarto passo é o encaminhamento, aos
TREs, dos documentos exigidos. Também devem ser informadas a comissão
provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou
formulários de assinaturas e a solicitação de certidão de apoio dos eleitores
junto aos cartórios. Estes, por sua vez, darão publicidade às listas e
formulários.
Com a constituição definitiva de seus
órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido em
criação solicitará o registro da legenda no respectivo TRE. Este é o quinto
passo.
TSE: A sexta medida é a solicitação do
registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional ao TSE. Entre as
diversas informações prestadas, o partido político em criação deverá indicar,
no pedido de registro, o número que deseja para a legenda.
Tanto
na fase de registro do partido nos TREs quanto no TSE, há a abertura de prazo
de três dias para a impugnação do pedido de registro por qualquer interessado.
Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o TSE
comunicará imediatamente aos TREs e, estes, por sua vez, aos juízos eleitorais.
Caso o Plenário do TSE defira o
registro do estatuto, o partido político deverá informar à Corte o número da
inscrição da legenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De outro
lado, se o pedido for indeferido, ficarão automaticamente sem efeito os
registros dos órgãos de direção municipais e regionais da legenda,
independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral.
Fonte: Site TRE-SC 22/02/2013
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