Entre as condutas ilícitas praticadas
nas campanhas eleitorais e que conduzem à inelegibilidade do candidato por oito
anos, conforme a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010),
estão o
abuso do poder econômico e o abuso do poder político. As definições de abuso do
poder econômico e abuso do poder político podem ser encontradas
no Glossário Eleitoral, disponível na aba "Eleitor" do Portal do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Abuso de poder é a imposição da
vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem
considerar as leis vigentes. O TSE exige, para que fique comprovado o abuso de
poder, provas concretas e indiscutíveis sobre os fatos denunciados como
abusivos.
A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei de
Inelegibilidades (LC nº 64/1990), que estabelece os casos em que um candidato é
impedido de ser votado. A norma de 2010 estabeleceu que, para a infração
eleitoral ficar comprovada, não será mais considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que a
caracterizam, que deve ser investigada de maneira minuciosa em cada caso
concreto.
Assim como é exigido nos casos de
abuso do poder político, na hipótese de abuso do poder econômico também devem
ser produzidas provas concretas da prática ilegal e deve ser pesada a gravidade
das circunstâncias que a caracterizam.
Abuso
do poder econômico:
O abuso do poder econômico em matéria
eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de
recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou
coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.
Por uso do poder econômico entende-se
o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda
financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da
opinião pública, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política
subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.
O uso do poder econômico, quando feito
por meio dos partidos e com obediência estrita à legislação, é lícito. O que o
torna ilícito é o seu emprego fora do sistema legal, visando a vantagens
eleitorais imediatas, com o fato de intervir no processo eleitoral, definindo
os resultados de acordo com determinados interesses.
Abuso
do poder político:
O abuso do poder político ocorre nas
situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a
influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se,
dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
A preocupação com o abuso do poder
político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição
no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional nº
16/1997. Essa emenda autorizou a reeleição para um único período subsequente,
do presidente da República, dos governadores de Estado e do Distrito Federal,
dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.
Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal,
estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos
cargos já ocupados.
A Constituição Federal prevê a
proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que
devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus
prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício
de mandato – considerada a vida pregressa do candidato – e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Entre as hipóteses de condutas vedadas
estão: o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; o uso de
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que
excedam as prerrogativas de seus regimentos; ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal; e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo poder público, entre outras hipóteses
previstas na lei.
Estas e outras definições podem ser
encontradas no Glossário Eleitoral, disponível na aba "Eleitor"
do Portal do TSE.
Fonte:
Tribunal Superior Eleitoral 20/03/2013
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