Reformado
Os Fundos são criados por Lei e
regulamentados por Decreto. O ordenador de despesa do Fundo deve ser o seu
Administrador.
A Constituição veda a vinculação de
impostos a Fundo, podendo haver, no entanto, a vinculação de outros tributos ou
receita.
Os recursos que o Município destinar
ao Fundo deverão estar autorizados no orçamento municipal e serão liberados
mediante empenhamento como despesa, através do processo de execução da despesa.
Os recursos destinados ao Fundo são
autorizados na própria lei de criação e serão liberados mediante programação
constante de seu plano de aplicação.
As transferências a entidades
privadas, a serem feitas pelo Fundo, a título de subvenções sociais,
contribuições correntes, auxílios e/ou contribuições para despesas de capital
devem ser autorizadas em lei, geral ou específica, conforme o caso.
Os Fundos deverão atender às normas de
licitação determinados pelo Decreto-lei nº 2.300/86, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.348/87 e Decreto-lei nº 2.360/87
(Decretos-leis nos 2.300/86, 2.348/87 e 2.360/87 – Revogados. Observar Lei n°
8.666/93).
Salvo determinação em contrário da lei
que o instituiu, os saldos disponíveis dos Fundos, apurados em balanço,
transferem-se para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Os Fundos não possuem quadro de
pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à
sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo,
desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.
As normas para prestação de contas dos
Fundos Municipais ao Tribunal de Contas estão consubstanciadas nas
determinações da Resolução nº TC-06/89, especificamente nos artigos 11 e 37 a
44 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94).
Reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 17.12.2007, através da decisão nº 4101/2007 exarada no processo nº
ADM-07/00621377. Redação Original:
"Os Fundos são criados por Lei e
regulamentados por Decreto. O ordenador de despesa do Fundo deve ser o seu
Administrador.
O Fundo deverá possuir escrita
contábil própria, que poderá estar sob a responsabilidade técnica do
contabilista do Município, observada a proibição constitucional de acumulação
remunerada de cargo público.
A Constituição veda a vinculação de
impostos a Fundo, podendo haver, no entanto, a vinculação de outros tributos ou
receita.
Os recursos que o Município destinar
ao Fundo deverão estar autorizados no orçamento municipal e serão liberados
mediante empenhamento como despesa, através do processo de execução da despesa.
Os recursos destinados ao Fundo são
autorizados na própria lei de criação e serão liberados mediante programação
constante de seu plano de aplicação.
As transferências a entidades
privadas, a serem feitas pelo Fundo, a título de subvenções sociais,
contribuições correntes, auxílios e/ou contribuições para despesas de capital
devem ser autorizadas em lei, geral ou específica, conforme o caso.
Os Fundos deverão atender às normas de
licitação determinados pelo Decreto-lei nº 2.300/86, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.348/87 e Decreto-lei nº 2.360/87
(Decretos-leis nos 2.300/86, 2.348/87 e 2.360/87 – Revogados. Observar Lei n°
8.666/93).
Salvo determinação em contrário da lei
que o instituiu, os saldos disponíveis dos Fundos, apurados em balanço,
transferem-se para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Os Fundos não possuem quadro de
pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à
sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo,
desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.
As normas para prestação de contas dos
Fundos Municipais ao Tribunal de Contas estão consubstanciadas nas
determinações da Resolução nº TC-06/89, especificamente nos artigos 11 e 37 a
44 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94)."
Prejulgados 0049
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