Reformado
Servidor público ocupante de cargo
efetivo e em exercício de mandato de Vereador somente poderá assumir a
Presidência da Edilidade se comprovar a compatibilidade
de horários entre o
expediente normal da Câmara e a jornada de trabalho como servidor público
efetivo, não podendo ser coincidentes.
Configurada a incompatibilidade de
horários, deverá o servidor público efetivo e em exercício de mandato de
Vereador afastar-se do exercício do seu cargo efetivo para poder assumir a
Presidência da Edilidade, optando pela remuneração que lhe aprouver, conforme
determinam os incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal.
Na hipótese de servidor ocupante de
cargo ou função e emprego na administração direta, autárquica e fundacional, de
que seja exonerável "ad nutum" (cargos de livre nomeação e
exoneração), ainda que haja compatibilidade de horários, não poderá ele assumir
a vereança - e por consequência a Presidência da Câmara - sem antes deixar o
respectivo cargo ou função e emprego.
Primeiro e segundo parágrafos
reformados pelo Tribunal Pleno na sessão de 30.07.2003, através da decisão nº
2507/2003, prolatada no processo CON-02/10647094.
Prejulgado 1375
Fonte: Site TCE-SC 23/01/2013
Nenhum comentário :
Postar um comentário