O dia 5 de outubro de 2013 marcará
exatamente um ano de antecedência das Eleições 2014, quando serão eleitos
presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e
estaduais.
Esse dia é o fim do prazo para criação de novos partidos, filiação
partidária e estabelecimento do domicílio eleitoral do candidato que pretende
concorrer a um desses cargos. A data está detalhada no Calendário das
Eleições 2014, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e
disponível na página do Tribunal na internet.
Os prazos para desincompatibilização
variam de acordo com o cargo ocupado pelo candidato.
Prazo de um ano: De acordo com a Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/1997), pré-candidatos têm de cumprir algumas
obrigações para concorrer, entre elas, provar que têm a filiação partidária e o
domicílio eleitoral com pelo menos um ano de antecedência das eleições. Esse
também é o prazo para que um novo partido obtenha o registro no TSE. Assim,
restam exatos 30 dias para a filiação partidária de quem quiser se candidatar a
qualquer cargo em 2014 e para o registro de um novo partido que pretenda lançar
candidatos no pleito.
A Constituição Federal (artigo 16)
determina que qualquer lei que altere o processo eleitoral deve entrar em vigor
pelo menos um ano antes para ser aplicada a determinado pleito.
O secretário da Corregedoria-Geral
Eleitoral, Sergio Cardoso, esclarece que a Lei dos Partidos Políticos (Lei n°
9.096/1995) fixa uma periodicidade semestral para que os partidos entreguem à
Justiça Eleitoral a relação de filiados. “É com base nessa atualização de
informações que a Justiça Eleitoral gerencia os dados sobre filiados a partido
político para todos os efeitos, inclusive para finalidade de registro de
candidaturas a cargos eletivos”, explica.
Ele reitera que a Lei das Eleições
define como um dos requisitos para o pedido de registro de candidatura “que o
postulante esteja com a situação deferida no âmbito partidário há pelo menos um
ano”. Ele acrescenta que o estatuto da legenda pode definir uma regra mais
rígida, com um período maior do que esse prazo de um ano para a filiação
partidária.
Registro de partido: O partido que
pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar devidamente registrado na
Justiça Eleitoral um ano antes do pleito. Esta exigência está prevista no
artigo 4º da Lei das Eleições.
Atualmente, o sistema eleitoral
brasileiro congrega 30 partidos aptos a lançar candidatos em 2014. Outras
quatro agremiações tentam obter no TSE o seu registro de partido político. São
elas o Partido Republicano da Ordem Social (PROS), o Partido Solidariedade, o
Partido Rede Sustentabilidade e o Arena. Um quinto pedido, do Partido Liberal
Brasileiro (PLB), está com a tramitação suspensa a pedido da própria
agremiação, que ainda busca o apoiamento mínimo de eleitores previsto na
legislação eleitoral.
Nos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também há pedidos de diversas legendas em
criação, que podem ser consultado, na opção “Partidos em formação”.
Os últimos partidos registrados no TSE
foram o Partido Social Democrático (PSD), o Partido Pátria Livre (PPL) e o
Partido Ecológico Nacional (PEN). Os pedidos de registro do PSD e do PPL foram
deferidos pelo TSE em outubro de 2011, permitindo às legendas que lançassem
candidatos às eleições do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve seu registro
deferido apenas em junho de 2012, ou seja, só poderá lançar candidatos ao
pleito de 2014.
Filiação partidária: O candidato que
deseja concorrer a um cargo eletivo também deve estar filiado a um partido por
pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições, ou por prazo superior
fixado no estatuto partidário, que não poderá ser alterado no ano de realização
do pleito. A determinação está prevista na Lei dos Partidos Políticos e na Lei
das Eleições.
Isso porque só podem se candidatar aos
cargos em disputa cidadãos que estejam filiados a partidos políticos pelo menos
um ano antes do pleito, escolhidos em convenção partidária. No Brasil, não são
permitidas as chamadas candidaturas avulsas.
Em
caso de fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado (um ano antes
da eleição), será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
A filiação partidária é o vínculo
formal que se estabelece entre um partido político e o eleitor e é uma das
condições de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição
Federal. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo
de seus direitos políticos.
Domicílio eleitoral: O artigo 9º da
Lei das Eleições também determina que os cidadãos que pretendem se candidatar
em 2014 tenham domicílio eleitoral na circunscrição na qual querem concorrer.
Ou seja, além de estar filiado a partido político, o candidato deve transferir
seu título de eleitor para a localidade na qual pretende concorrer.
Análise: As provas de filiação
partidária e domicílio eleitoral com um ano de antecedência devem ser
apresentadas no momento do pedido de registro da candidatura (5 de julho de 2014
é o último dia para pedido de registro) e serão avaliadas pelo TSE, no caso de
candidatos à Presidência da República, ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Estado por onde o candidato concorrerá nos casos de governador, senador,
deputado federal e estadual/distrital. A não comprovação de qualquer dessas
obrigações pode levar ao indeferimento do pedido registro.
Mudanças na lei: “A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio
da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de
1988. Assim, em geral, qualquer alteração legal que interfira no processo
eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o
dia 5 de outubro
de 2014 .
Desincompatibilização: Quem pretende
concorrer a cargo eletivo no ano que vem e exerce função pública tem de ficar
atento aos prazos de desincompatibilização, ou seja, quando precisa deixar o
cargo atual para não ser considerado inelegível em 2014.
De acordo com a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), tem de deixar o cargo até seis meses antes da eleição (5 de abril de 2014 ) aqueles que são,
dentre outros: ministros de Estado; chefes de órgãos de assessoramento direto,
civil e militar da Presidência da República; magistrados; e presidentes,
diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público.
De acordo com a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), tem de deixar o cargo até seis meses antes da eleição (
Quem exerce cargo de presidente da
República e governador pode se candidatar a uma reeleição e não precisa deixar
o cargo. No entanto, os que hoje exercem essas funções e pretendem concorrer a
um cargo diferente devem renunciar ao mandato também no prazo de seis meses
antes da eleição.
Já os servidores públicos dos órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios têm de se afastar de suas funções até três
meses antes da eleição (5 de julho de 2014 ).
Fonte:
Site TSE 05/09/2013
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