Resultado de ampla mobilização popular
e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral,
a de 2014.
A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e
fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a
ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera
eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14 hipóteses de
inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de
afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso
Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às
novas regras.
A história da elaboração da lei
começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o
lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve
como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos,
estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos. As
inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma
irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso
I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma
de alíneas.
Validade:
A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar
no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União,
mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião
de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a
valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece
que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano
após a sua vigência.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais
daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do
pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre
indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei
da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não
poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria
o artigo 16 da Constituição.
Já em fevereiro de 2012, o STF
decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e
valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a
Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos
apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre
registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366
dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do
total.
Alíneas
A Lei da Ficha Limpa incentiva o voto
consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer o passado dos
candidatos, baseado em seu comportamento e ações. A lei tem sido a causa do
afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos e de
convocação da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento dessas
vagas.
A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a
que resulta em maior número de registros de candidatura negados. O item afirma
que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da
decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com base na alínea ‘g’,
o TSE negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos prefeitos em
outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá;
Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato
Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em
Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre
outros.
Por sua vez, a alínea ‘j’ torna
inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão
transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. O TSE negou com
base nesta alínea, por exemplo, recursos de candidatos eleitos prefeitos nos
seguintes municípios: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em
Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos, Novo Hamburgo e Tucunduva,
no Rio Grande do Sul; Balneário Rincão, em Santa Catarina; Pires do Rio, em
Goiás, e Coronel Macedo, em São Paulo.
Já a alínea ‘d’ define como
inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra
si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de
poder econômico ou político.
A alínea seguinte, a ‘e’, impede de
disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena,
os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a
economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes
eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade, entre
outros.
Outro item que já causou vários
indeferimentos de registro de candidatos é a alínea “l”. O texto afirma que são
inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito
anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos
políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Já a alínea “m” fixa a inelegibilidade
de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça, para os
excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em
decorrência de infração ético-profissional.
Outra alínea (“n”) torna inelegíveis,
pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude, os condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para
evitar justamente causa de inelegibilidade.
As sete alíneas restantes estabelecem,
entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador,
prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador
que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de
cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por
beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas como ilegais.
A lei ainda prevê a inelegibilidade
por igual período para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção,
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e
os declarados indignos do oficialato.
Fonte: Site TSE 22/01/2014
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