Referente a estas
datas o calendário eleitoral ficou assim decidido:
10 de junho – domingo
1.
Data a partir da qual é
permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores (Lei nº
9.504/97, art. 8º, caput).
2.
Início do período de 10 a 30 de junho de 2012, a partir do qual,
dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus
candidatos, é vedado às emissoras de
rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança
(Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4.
Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de
campanha para os cargos em disputa, observada as peculiaridades locais (Lei nº
9.504/97, art. 17-A).
11 de junho – segunda-feira
1.
Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o
limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça
Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que não fixado
por lei (Lei
nº 9.504/97, art. 17-A).
nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1.
Último dia para a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereadores (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
Fonte: TSE 10/06/2012
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