Referente a esta
data o calendário eleitoral ficou assim decidido:
1.
Data a partir da qual são
vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art.
73, V e VI, a):
I.
nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os casos de:
a. nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b. nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
c. nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
2.
Data a partir da qual é
vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
.
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
I.
fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo.
3.
Data a partir da qual é
vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
4.
Data a partir da qual é
vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas
(Lei nº 9.504/97, art. 77).
§ Item 4 com redação dada
pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23.223/2010.
5.
Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder
funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3
meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
Fonte: TSE 01/07/2012
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