Referente a esta
data o calendário eleitoral ficou assim decidido:
1.
Último dia para os
partidos políticos e coligações apresentarem na Justiça Eleitoral, até às
dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito e
vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2.
Último dia para os
partidos políticos e coligações apresentarem na Justiça Eleitoral, até às
dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a vereadores (Lei nº 9.504/97, art.
11, caput).
3.
Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e
feriados as secretarias das Justiças eleitorais, em regime de plantão (Lei
Complementar nº 64/90, art. 16).
4.
Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem
disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
5.
Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais que
tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz
eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça
Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a
facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
§ Itens numerados conforme
consta da publicação no DJe de 27.8.2009.
Fonte: TSE 11/07/2012
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