A candidatura de Sandra Regina Eccel
da Coligação “Comprometidos com Nova Trento” PMDB/PSD/PDT teve parecer favorável
a seu deferimento pela Promotora Eleitoral Kariny Zanete Vitória no início da
noite de ontem.
Esse
é o penúltimo passo para seu registro definitivo. Falta agora apenas o
deferimento da Juíza Eleitoral de São João Batista, que deve ocorrer em algumas
horas.
Confira
abaixo trecho da decisão da Promotoria Eleitoral sobre o registro de
candidatura de Sandra Eccel:
“IV - Do mérito:
A Lei n° 135, de 4 de junho de 2010,
denominada "Lei da Ficha Limpa" , alterou substancialmente a Lei
Complementar n° 64/90, definindo como hipótese de inelegibilidade ¿os que foram
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral [¿] por captação ilícita de sufrágio [¿], pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição (art. 1°, inciso I, alínea j, da LC n° 64/90)
[Grifou-se].
Compulsando os autos, verifica-se que
Sandra Regina Eccel foi condenada pelo Juízo Eleitoral nos autos do Processo n°
037/2004, com sentença transitada em julgado, pela prática de captação ilícita
de sufrágio.
Assim, tem-se que a impugnada
tornou-se inelegível pelo período de 8 anos.
O ponto controverso reside, contudo,
no dia final da dita restrição.
Tenho para mim que a impugnada deve
ser elegível no dia da eleição, pois, considerando que a norma tem por objeto
os direitos políticos do cidadão, não pode, assim, sofrer limitações não
previstas no texto legal.
Segundo extrai-se do art. 11, §10, da
Lei n° 9.504/97, ¿As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade"
[Grifou-se].
Pois bem.
O dispositivo acima transcrito
possibilita que situações fáticas ou jurídicas posteriores ao pedido de
registro afastem causa de inelegibilidade inicialmente averiguada no momento do
requerimento da candidatura.
E, se podem influenciar no contexto do
processo eleitoral alterações supervenientes, o que dizer daquelas que já são
previsíveis no momento do registro, como é o caso dos autos.
Na hipótese, é certo que em 7 de
outubro de 2012 - data do pleito referente à presente eleição, já terá
transcorrido o prazo de 8 anos de inelegibilidade analisado, contados da última
eleição, ocorrida em 4 de outubro de 2004.
Desse modo, o término do prazo da
inelegibilidade constitui alteração jurídica suficiente a afastar a
inelegibilidade tratada, tornando a impugnada apta a concorrer nas eleições de
2012.
Assim, tendo em vista que em 7 de
outubro de 2012 já terá ocorrido o decurso do prazo de 8 anos de
inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea "j" , da LC nº 64/90,
É DE SER DEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DA IMPUGNADA SANDRA
REGINA ECCEL.
São
João Batista, 27 de julho de 2012.
KARINY
ZANETTE VITORIA
Promotora
Eleitoral”
Resumindo Sandra Eccel é candidata
oficial a Prefeita de Nova Trento, assim como Fernando, Godói e Gian.
Fonte:
TRE-SC 28/07/2012
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