O
Ministério Público Eleitoral da Comarca de São João Batista divulgou o resultado
sobre o processo de impugnação da candidatura de Vandelina Ribeiro do PSD.
Mais uma vez o pedido de impugnação de
candidatura realizada por pessoa da Coligação “Nova Trento de Todos”
PP/PSDB/DEM/PT foi rejeitada pela Justiça eleitoral.
Desde o início dos pedidos de
registros de candidaturas, lideranças ligadas a coligação governista entraram
com pedidos de impugnação na Justiça eleitoral contra as candidatas Sandra
Eccel do PMDB a Prefeita, e de Vandeca do PSD a vereadora, todas da coligação
“Comprometidos com Nova Trento”. Contra Vandelina o autor do processo foi o
ex-vereador Carlos Tarcísio Battisti do PSDB.
Os registros de candidatura das duas
pretendentes tiveram pareceres favoráveis da Promotora Eleitoral Kariny Zanette
Vitória no sábado passado. Falta apenas o parecer final da Juíza Eleitoral da
Comarca de São João Batista Liana Bardini Alves, para homologar os registros.
Confira abaixo o relatório final do processo de Vandeca:
“Meritíssima Juíza Eleitoral,
Trata-se de requerimento de Registro de Candidatura de VANDELINA MARIA TOMASONI RIBEIRO ao cargo de vereadora, formulado pela coligação "Comprometidos com Nova Trento", integrada pelos partidos: Partido Democrático Trabalhista, Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Partido Social Democrático- PDT/PMDB/PSD.
Juntou documentos às fls. 6/12.
À fls. 15/16 sobreveio aos autos notícia de condição de inelegibilidade, formulada por Carlos Tarcísio Battisti. Segundo ele, a pretensa candidata é professora ACT do Município de Nova Trento, contratada em regime temporário para o fim de atender necessidade de excepcional interesse público.
Informa que a pretensa candidata solicitou em 2 de julho de 2012 seu afastamento pelo período de 6 de junho até o pleito de 7 de outubro de 2012, que restou indeferido pelo Prefeito Municipal.
De acordo com o Alcaíde, a servidora deveria solicitar a desincompatibilização por meio de pedido de exoneração, uma vez que o afastamento temporário não seria possível em razão da contratação excepcional.
Por fim, informa o noticiante que a pretensa candidata não efetuou o pedido de exoneração, não estando, portanto, desincompatibilizada ou afastada de suas funções públicas.
Pugnou, assim, pelo indeferimento de sua candidatura, nos termos do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990
Juntou documentos às fls. 17/32.
Às fls. 45/52 a impugnada apresentou resposta às alegações suscitadas pelo noticiante, argumentando, em síntese, que o pedido de exoneração não encontra guarida em nenhum dispositivo de lei, doutrina ou precedente jurisprudencial. Ao contrário, colide com o disposto no art. 79, inciso VI, da Lei Municipal n° 1.207/92. Ressalta, ainda, que não foi comunicada da decisão de indeferimento do pedido de afastamento, e que está afastada de fato de suas atividades desde o dia 6 de julho de 2012.
Afirma que não está vinculada à hipótese de contratação em caráter emergencial para atender a necessidade de excepcional interesse público, pois possui mais de 20 anos de serviços prestados ao Município de Nova Trento, 7 deles ininterruptos.
Ademais, sustenta que no contrato de trabalho firmado com a Administração Pública consta a cláusula oitiva, que diz que a pretensa candidata é contratada pelo regime estatutário, ou seja, Lei Municipal nº 1.207/92, fazendo jus, assim, à concessão da licença para concorrer a cargo eletivo.
Ao final, informa que somente por meio da notificação deste juízo é que teve conhecimento do indeferimento do seu pedido pelo ente municipal.
Juntou documentos às fls. 54/80, 82 e 93/94.
Às fls. 96/97 a candidata apresentou suas alegações finais, seguida do noticiante às fls. 99/101.
Vieram os autos, então, ao Ministério Público Eleitoral.
É o relatório.
Extrai-se do documento de fl. 9 que a pretensa candidata requereu a desincompatibilização no prazo legal.
Além disso, parou de prestar os serviços, fato este incontroverso, haja vista a ausência de impugnação do noticiante.
Por outro lado, na mesma data em que o pedido formulado, ele foi indeferido, sem que a pretensa candidata tenha sido notificada acerca desta decisão.
Assim, plausível concluir que a pretensa candidata agiu como lhe era exigido, comunicando seu afastamento de forma tempestiva.
Desse modo, não é plausível atribuir a ela a responsabilidade por entendimento diverso adotado pelo Prefeito Municipal quanto ao tipo de afastamento que deveria ter sido postulado: exoneração e não licença; tampouco a demora na notificação acerca do indeferimento do pleito, o que poderia viabilizar, em tempo hábil, o requerimento correto, na ótica do Administrador, se assim entendesse a pretensa candidata.
De qualquer forma, sabe-se que, para fins de pedido de registro de candidatura, basta a data em que o pleito de afastamento é formulado, para que reste caracterizada a desincompatibilização.
Desse modo, esta Promotora Eleitoral manifesta-se pelo registro da candidatura de VANDELINA MARIA TOMASONI RIBEIRO.
São João Batista, 27 de julho de 2012.
KARINY ZANETTE VITORIA
Promotora Eleitoral”
Fonte:
site TRE-SC 30/07/2012
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