Decisão do ministro Arnaldo Versiani,
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reiterou o entendimento da Corte no
sentido de que o não comparecimento de mesário em dia de votação
não constitui
crime eleitoral, mas apenas infração administrativa. O ministro negou recurso
do Ministério Público Eleitoral (MPE) do Rio de Janeiro que queria a
caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código
Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho, mesário ausente no dia 31 de
outubro de 2010.
Em primeira instância, o juízo da 1ª
Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de oferecimento de
transação penal contra Leandro Coelho. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado
(TRE-RJ) negou recurso do MPE pela configuração de crime eleitoral previsto no
artigo 344 do Código Eleitoral.
Esse artigo classifica como crime
eleitoral a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena
de detenção de até dois meses ou pagamento de multa. Já o artigo 124 diz que o
mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a
realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30
dias após o pleito, incorrerá em multa de 50% a um salário-mínimo.
Inconformado com a decisão regional, o
MPE recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal de Leandro Coelho e
argumentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono
devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente.
Na decisão individual, o ministro
Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários
julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não
constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a
infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da
Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do
crime eleitoral. No caso, a decisão regional, segundo o ministro Versiani, está
acordo com a jurisprudência do TSE.
Fonte:
site TSE 16/09/2012
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