A compatibilidade de horário a que se
refere o art. 38, III, da Constituição Federal, é referente ao trabalho do
servidor no órgão em que é lotado e o exercício da vereança,
que compreende a
participação do vereador nas sessões legislativas, incluindo o tempo destinado
ao seu deslocamento, bem como a participação nas comissões técnicas e de
inquérito e demais atividades afins. Respeitada esta premissa, em tese, não há
afronta ao dispositivo constitucional no fato de um vereador, que também é
servidor público, participar de evento ou viagem decorrente do estrito
desempenho do exercício da vereança, porquanto esporádico e necessário ao
atendimento do interesse público, dependendo de análise no caso concreto.
Todavia, para a liberação formal do servidor público para tais eventos no
exercício da vereança, é recomendável sua previsão na legislação local, onde
devem estar disciplinados os direitos e obrigações do servidor público no
exercício de mandato eletivo;
Prejulgado
2082
Fonte:
TCE-SC
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