O Ministério Público Eleitoral
apresentou nesta terça-feira, um parecer em relação a um dos dois processos de
cassação contra Gian Voltolini e Josemar Franzoi.
O processo nº 37459.2012.624.0053 foi
apresentado pela Coligação “Comprometidos com Novas Trento” do PMDB/PSD/PDT,
ainda em agosto deste ano. Há outro processo de nº 39013.2012.624.0053 que está tramitando no TRE-SC pedido
também a cassação de mandato de Gian e Josemar.
Confira abaixo o parecer do Ministério
Público Eleitoral sobre o processo nº 37459.2012.624.0053. Lembramos que o
processo ainda está em tramitação e vai para a votação dos Juízes Eleitorais do
TRE-SC em breve.
“MM. Juiz Relator.
Trata-se de recursos reciprocamente
interpostos pelas coligações acima
nominadas em conjunto com seus candidatos em face da sentença proferida
pelo respectivo Juízo Eleitoral que julgou parcialmente procedente a
representação formulada pela coligação “Comprometidos com Nova Trento” para (a)
declarar a inelegibilidade por 8 anos de Orivan Jarbas Orsi, com fulcro no art.
1º, I, “j” da Lei Complementar n. 64/90;
(b) cassar o registro de candidatura de Gian Francesco Voltolini e Josemar Guilherme Franzói, com fundamento no § 4º, do art. 73,
da Lei das eleições; (c) condenar os representados Orivan Jarbas Orsi, Gian
Francesco Voltolini, Josemar Guilherme Franzói e Coligação “Nova Trento de
Todos” a multa individual no valor de R$ 53.205,00, uma vez que foram
praticadas quatro condutas vedadas e não apenas uma, e ainda, levando em
consideração que as condutas estão sendo praticadas ininterruptamente e comprovadamente há mais de seis meses, (d)
determinar a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 2 suspensão em definitivo das
condutas vedadas analisadas na presente decisão, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00, confirmando a tutela antecipada. Irresignados, Orivan
Jarbas Orsi, Gian Francesco Voltolini, Josemar Guilherme Franzói e a Coligação
Nova Trento de Todos, suscitam preliminarmente
a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal e argúem a inépcia da inicial por falta de
individualização das condutas, ofensa ao direito de defesa e ilegitimidade passiva dos candidatos
ao pleito majoritário e de sua respectiva coligação por ausência de qualquer
indício de beneficiamento político ou de
uso eleitoreiro das concessões. No mérito, sustentam a inexistência de conduta
vedada, aduzindo (i) a legalidade das despesas referentes ao Fundo Municipal de
Assistência Social do Município, pela regularidade do programa de distribuição
de bens e do benefício financeiro às pessoas carentes com previsão orçamentária;
(ii) a legalidade da ajuda financeira em relação às contas de energia elétrica,
uma vez que essa ajuda vem sendo feita de forma contínua e ininterrupta desde o
ano de 2005 e (iii) a irregularidade escusável referente ao pagamento de um
empenho em dissonância com a regulamentação legal para atender a situação excepcional
de um cidadão nova-trentino. Por fim,
sustentam não restar demonstrado o beneficiamento dos candidatos e afirmam a
litigância de má-fé dos representantes, razão pela qual pugnam pelo provimento
do recurso para que seja reconhecida a legalidade das quatro condutas vedadas e
revogadas as cominações legais determinadas na sentença, bem como pela
condenação da coligação representante por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a Coligação
“Comprometidos com Nova Trento” sustenta que para a concessão dos benefícios
não foi sequer aferida a condição financeira dos beneficiados e que os
benefícios ultrapassam o valor de quatro salários mínimos. Sustenta ainda que o
fornecimento de medicamentos se deu por meio da simples entrega de cheques ao
cidadão, sem qualquer exigência de orçamentos ou comprovação da efetiva
aquisição dos medicamentos. Aduz que referidos benefícios foram concedidos com
caráter eleitoreiro, citando como exemplo o pagamento de despesas de funerais
independentemente da concessão do auxílio-funeral e o pagamento de despesas de
transporte de paciente, bem como o repasse de valores a associações, vedado
pela legislação eleitoral, pugnando pelo desprovimento do recurso para que seja
mantida a sentença.
A Coligação “Comprometidos com Nova
Trento” também interpôs recurso para pleitear o reconhecimento da prática de
conduta vedada, em virtude de que os gastos com propaganda institucional no
primeiro semestre do ano eleitoral teriam superado os gastos do ano anterior e
da média dos três pretéritos, razão pela qual pugna pela majoração da multa em
razão dessa conduta.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA
REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 3 Em contrarrazões, os recorridos
sustentam a impossibilidade de conhecimento de questão que não se sujeitou ao
contraditório e rechaçam os argumentos lançados na peça recursal, pelo que
pugnam pelo seu desprovimento. Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto
relatório; presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser
conhecido. De início, registro que deixo de analisar as preliminares suscitadas
pelos recorrentes, com base no art. 249, § 2º, do CPC, em virtude de vislumbrar,
no mérito, possível manifestação favorável à recorrente.
Em relação às preliminares levantadas
pelos recorrentes, cabe mencionar primeiro que, efetivamente, documentos
trazidos em nível recursal que possam auxiliar na descoberta da verdade real em
geral podem ser admitidos a menos que inovem na acusação, situação em que se
aplicam os dispositivos processuais adequados referentes a documentos novos, e
esta tem sido a prática deste Tribunal; com relação à segunda preliminar, as
condutas estão suficientemente individualizadas para fins eleitorais, não se
tratando das disposições penais sobre domínio do fato e, justamente por essa
razão, os candidatos ao pleito são diretamente interessados nos eventuais
benefícios produzidos por condutas vedadas, razão pela qual possuem
legitimidade passiva para ao menos figurar no presente feito, onde se examinará
o mérito desses benefícios e sua extensão.
Quanto ao direito de defesa, pode-se
inclusive acenar com o fato de que se possibilitou a ampla dilação probatória,
em especial documental, com base na qual o juízo (e este TRE, em princípio)
formam seu convencimento sobre os fatos incontroversos a serem analisados,
reputando-se portanto inexistente o vício apontado. Quanto ao mérito, importa
especificar o fato que ensejou a presente representação para o fim de cotejá-lo
com a legislação eleitoral de regência.
Pois bem. O recorrente Orivan Jarbas
Orsi é o atual Prefeito de Nova Trento, não tendo disputado a reeleição no
último pleito, sendo que, no entanto, teria prestado apoio político aos
candidatos da Coligação “Nova Trento de Todos” – Gian Francesco Voltolini e
Josemar Guilherme Franzói. Segundo a inicial,
porém, na condição de Prefeito, no decorrer do ano em curso teria promovido
a distribuição diária de valores a particulares por meio do Fundo Municipal de
Assistência Social para custeio de exames, tratamentos de saúde, aquisição de
materiais de construção para reformas de residência, despesas com MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 4 funerais, pagamento de energia
elétrica, distribuição de cestas básicas, fraldas
geriátricas,
fraldas infantis e leite. Alegam também os autores que a prefeitura teria
ampliado o repasse de verbas para cobertura do transporte escolar a estudantes
de Nova
Trento
e, por fim, teria realizado promoção da administração municipal por vídeo institucional
que vem sendo distribuindo no município de Nova Trento, o que violaria o art.
37, da Constituição Federal e configuraria ato de improbidade administrativa.
Transcreve-se o citado art. 73, § 10,
da Lei das Eleições:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
De acordo com a sentença recorrida, a magistrada sentenciante condenou os
recorrentes pela prática de quatro condutas vedadas, quais sejam:
(i) pagamento de benefícios
financeiros e distribuição de bens,
dentre eles, a doação de medicamentos e procedimentos médico-odontológicos, de alimentação básica,
de materiais de construção, de passagens e de despesa com funeral, os quais,
embora instituídos por lei municipal, não estavam em execução orçamentária no ano
anterior ao da sua execução;
(ii) pagamento de energia elétrica sem
lei que autorize o seu pagamento;
(iii) pagamento de auxílios
financeiros em valores superiores ao limite estabelecido na Lei Municipal n.
1.402/95; e,
(iv) autorização de pagamento de
valores significativos a instituições de caridade sem previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 5 Pois bem. Pode-se desde logo
referir que, isoladamente considerada, a mera descrição supra das condutas em
questão impressiona, usualmente por ser encontrada em procedimentos criminais
de compra de votos. São elas, desconsiderando-se o contexto dos autos, casos
típicos que visam a obter a simpatia dos cidadãos beneficiados com o uso ou
abuso de recursos econômicos e, o que é ainda mais censurável, político. Falta
no rol descrito apenas dentaduras e óculos, mas quanto a estes últimos, também
há previsão expressa e específica para o fornecimento, que foi exercido.
Os recorrentes, por outro lado,
mencionam o julgamento deste TRE nos processos que analisaram a mesma hipótese
legal de conduta vedada e abuso de poder político em face do ex-Governador deste Estado. Fatídico julgamento,
com a devida vênia, segundo a visão deste subscritor. No entanto, se há de
distinguir que naquele caso as condutas e seu contexto eram muito mais graves
do que as presentes nestes autos, não sendo o caso de se aprofundar o tema no
momento, ficando apenas o registro de que o entendimento permissivo feito na ocasião
se espraia. Tratava-se na época puramente de eventos festivos na linha do
desfile “Dona Fashion”, Arrancadão de Caminhões”, etc...
Este órgão, portanto, insiste em
declarar seu inconformismo com aquela decisão e sua confirmação pelo TSE, então
em julgamento que entendeu insuficientemente relatado em conjunto com outras
dezenas no último dia de atividade do então Relator.
Dito isso, em que pese a descrição
acima feita, são fatos inequívocos nestes autos a existência de leis que
instituem os benefícios mencionados, a serem concedidos pela Secretaria de
Assistência Social do Município; que todos os benefícios concedidos - ao menos
aparentemente – estão documentados e que também aparentemente, dizem respeito
ao atendimento de pessoas previamente cadastradas e que atenderiam a
determinados requisitos preestabelecidos condizentes com a Lei Orgânica de
Assistência Social e outros parâmetros da mesma natureza.
No que tange à existência de execução
orçamentária no ano anterior para pagamento dos benefícios financeiros e
distribuição de bens (medicamentos e procedimentos médico-odontológicos, de
alimentação básica, de materiais de construção, de passagens e de despesa com
funeral) e o pagamento de vultosas quantias às instituições de caridade,
documentos apropriados foram acostados nas razões recursais e que por si só, afasta
esse aspecto de uma eventual irregularidade levantada na sentença quanto ao
alegado descumprimento da legislação autorizativa destas concessões e
benefícios. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 6 De qualquer maneira, outro
parâmetro usual para a apreciação da questão é o fato de que o procedimento em
exame vinha sendo executado aparentemente da mesma maneira já há diversos anos,
inclusive, efetivamente, pela administração vinculada à Coligação que ora
questiona a conduta. Os benefícios impugnados pela coligação recorrida estão inseridos
em um programa instituído no Município de Nova Trento desde 1994, e vem sendo
assim implementados de forma permanente e registrada, assim, em
princípio
sujeitos a mecanismos de controle. Melhor teria sido se a Coligação autora
tivesse requerido a juntada dos cadastros sociais em complementação à documentação
apresentada pelos réus, de modo a se verificar se efetivamente se inserem em
critérios que justificam o atendimento público; a descrição dos atendimentos,
no entanto, parece se adequar a essa circunstância e, no vácuo, prevalece a
presunção de veracidade da adequação documentalmente atestada, inclusive sob o
ônus da falsidade de declarações da espécie.
Outra aventada irregularidade no cumprimento
dos requisitos da legislação autorizativa refere-se a caso específico de
pagamento de empenho em valor de R$ 2.869,24, superior ao teto autorizado pela
referida legislação (fls. 413- 414) no máximo de R$ 2.488,00. Neste ponto
especificamente, sem desdouro da diligente atuação da representante do
Ministério Público Eleitoral de 1º Grau e da Magistrada sentenciante, referida
conduta, de forma isolada, não se adequa
às finalidades do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Digo isso, porque
referido benefício estava previsto na Lei n. 1.379/94 e, ao que consta, o
extrapolamento do limite de valor para o assistido teria caráter excepcional –
ao menos, não há notícia de outra circunstância semelhante - em função da
gravidade de sua condição física.
Assim, a meu ver o pagamento a maior estaria
desprovido de conotação eleitoreira
ou
de gravidade e significância, mormente
se considerarmos a data da sua concessão em 19.01.2012, seis meses antes do
início do período eleitoral. Caso ainda assim remanesça interesse na esfera da
moralidade, este poderá ser buscado autonomamente, embora se entenda
insignificante a diferença tanto em uma como em outra esfera, eleitoral e
cível.
De igual forma, no que tange à
realização do pagamento de quatro faturas de energia elétrica realizado no
decorrer do ano em curso, sem a necessária autorização de lei, tampouco, da
existência de execução orçamentária no exercício anterior. Referidos empenhos
estão acostados nas fls. 61-62, 65-66, 107- 108, 110 e 121, conforme quadro
abaixo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 7 Beneficiado Valor Data Fls.
-
Carmem Maria Garbari 164,92 05.03.2012 61-62
-
Eduardo Aparecido Ribas 200,00 06.03.2012 65-66
-
Antonio Schulz 100,00 23.5.2012 107
-
Ediomar Montoanelli Maçaneiro 50,38 15.6.2012 121
Embora se possa cogitar, no âmbito do
direito administrativo, da irregularidades na natureza do benefício ou no
pagamento de referidas faturas de energia elétrica (ou mesma da própria
existência de lei de duvidosa constitucionalidade disciplinando essa ação), o
fato é que, na seara eleitoral, o pagamento de quatro faturas de energia
elétrica no primeiro semestre do ano em curso, de forma isolada, também não se
revestiria de gravidade suficiente para o fim de caracterizar o abuso ao ponto
de se cassar registro ou diploma, e certamente tampouco para desequilibrar o
pleito.
Não há também como não levar em conta
que referida prática vinha acontecendo em outros anos nos mesmos moldes, e não
há notícias de que referido pagamento tenha crescido no número de beneficiados
ou no valor total desembolsado.
Dessa forma, tem-se que,
eventualmente, poderia ter havido improbidade administrativa nos fatos narrados
na inicial, o que já foi inclusive objeto de regular encaminhamento por parte
da Promotoria da Zona Eleitoral de origem ao órgão ministerial competente para
deliberar a respeito do referido ilícito civil e, sendo o caso, adotar as
providências pertinentes, mas, no tocante à violação do art. 73, § 10, da Lei
n. 9.504/1997, o qual veda a distribuição de bens por parte da administração
pública municipal no ano em que se realizarem as eleições, verifica-se que não
restou suficientemente caracterizada no presente processo, uma vez que, dentro
do contexto acima descrito, conclui-se que a intenção efetiva foi somente a
continuidade da implementação dos programas sociais previstos em lei já em andamento no município e mediante critérios
em tese preexistentes e vinculados à efetiva necessidade social, o que não pode
ser confundido com a distribuição gratuita de bens vedada pelo mencionado
dispositivo
legal de regência.
Merece, pois, reforma a decisão de 1º
Grau. No tocante à alegada litigância de má-fé perpetrada pelos representantes,
diante do consagrado Princípio da
Inafastabilidade da Tutela. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA
REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 8 Jurisdicional 1, arrolado pela
Constituição Federal dentre os direitos fundamentais do cidadão, não vejo nos
fatos trazidos na inicial a conduta temerária autorizadora da penalidade em
questão.
De igual forma, no que tange à alegada
configuração de conduta vedada, em virtude da realização de despesas com
publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, superiores às
despesas do ano anterior e à média dos três anos anteriores, embora esta
Procuradoria Regional Eleitoral em outros processos tenha se manifestado sobre
a matéria de forma criteriosa, in casu,
a questão não merece ser conhecida, porquanto se trata de inovação recursal, a
qual não foi submetida ao devido contraditório.
ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria
Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento
dos recursos e, no mérito, pelo (i) provimento parcial do recurso interposto
pela “Coligação Nova Trento de Todos” e Outros para afastar as penalidades
aplicadas pelo Juízo Eleitoral de 1º Grau; e, (ii) desprovimento do recurso
interposto pela Coligação “Comprometidos com Nova Trento”.
Florianópolis,
11 de novembro de 2012.
ANDRÉ
STEFANI BERTUOL
Procurador
Regional Eleitoral”
Fonte: TRE-SC 13/12/2012
Trocando em miúdos quer dizer que???....
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