No último dia 25 de março, o Juiz da
2ª Vara da Comarca de São João Batista, Raphael Borges, julgou improcedente a
ação movida pelo Município de São João Batista contra o Estado de Santa
Catarina e os municípios de Antônio Carlos, Biguaçú, Canelinha, Major Gercino e
Nova Trento.
A ação pretendia ver declarada a
inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 11.340/2000 e nº 13.993/2007, as
quais, segundo o autor, teriam modificado os limites do município, o que teria
ocasionando uma perda substancial de seu território, bem como de habitantes em
favor dos municípios de Nova Trento, Canelinha e Major Gercino, afetando
diretamente a população batistense, na medida em que teria ocasionado perda de
arrecadação, especialmente em relação aos repasses do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
O Município de Nova Trento em sua
defesa alegou, dentre outras teses, que as Leis Estaduais impugnadas não teriam
promovido qualquer alteração nos limites entre os municípios, pois apenas
consolidaram as leis anteriormente existentes em uma única lei, com a
finalidade de que a área de cada município ficasse devidamente estabelecida,
com seus referenciais e pontos geográficos.
Na ação, o Município de São João
Batista afirmou que Nova Trento teria invadido uma parte de seu território.
Porém, o que foi concluído pelo Assessor Jurídico do Município de Nova Trento,
Fabiano Alex Berghahn, no decorrer dos estudos para a realização da defesa do
Município neotrentino foi que, na verdade, Nova Trento foi quem, há muitos
anos, esteve sendo prejudicado, pois estava impedido de contar com uma parte do
seu território, pertencente a Nova Trento desde sua criação, o bairro São Luiz.
Além da legislação, o Assessor
Jurídico do município incluiu em sua análise a “Monographia do Município de
Nova Trento”, escrita em 1925, por Francisco Mazzola, documento que se anexou
ao processo.
Para o advogado, “outra curiosidade
que militou contra a pretensão de São João Batista foi o fato de que o acesso à
cabeceira da Ponte do Rio do Braço, na localidade de São Luiz, foi objeto de
uma desapropriação através da ação nº 062.07.003527-1, a qual tramitou sob o
conhecimento do Município de São João Batista, que afirmou não ter interesse
naquela causa”.
Além disso, Fabiano Alex Berghahn
destaca que “a prova mais atual, e que demonstra sem sombra de dúvidas que o
bairro São Luiz pertence ao Município de Nova Trento é o próprio Plano Diretor
Participativo de São João Batista, refeito no ano de 2011, que em seu mapa do
Zoneamento do Perímetro Urbano a área que limita com Nova Trento vai até a área
conhecida como o início da reta, no sentido São João x Nova Trento, onde no
local que a linha seca e reta que corta a SC-411, naquela localidade,
encontra-se colocada ao lado do asfalto uma placa mencionando ser ali o limite
da área urbana de São João Batista”.
Com o julgamento da ação
estabeleceu-se que os pontos referenciais contidos na Lei Estadual nº
13.993/2007 apenas confirmou os existentes anteriormente, inclusive, à própria
criação do Município de São João Batista, e que em nenhum momento foi alterada
qualquer divisa entre Nova Trento e São João Batista.
Mas como se trata de uma decisão
contrária a um ente público, no caso o Município de São João Batista, a
sentença só produzirá efeitos após sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina.
Quanto as divisas, o que dizem as leis:
a) A Lei Estadual nº 247, de
30.12.1948, (editada antes mesmo da criação do Município de São João Batista)
que fixou a divisão administrativa e judiciária do Estado mencionava no item
XXXIII do seu anexo 2, quais seriam os limites entre o Município de Nova Trento
e o Município de Tijucas:
“2
- Com o município de Tijucas:
Começa
na mais alta nascente do ribeirão Indaiá, segue pelo divisor de águas dos rios
Kreker e do Moura, até a mais alta nascente do ribeirão Casaniga, desce por
este até a sua foz no rio Kreker; desce por êste até a foz do ribeirão do Bado;
por este acima até a sua nascente; daí, segue por uma linha sêca até a foz do
ribeirão do Cedro, no rio Alto Braço; sobe pelo primeiro até a sua mais alta
cabeceira; daí continua pelo divisor de águas dos rios Esperança e Alto Braço
até encontrar os divisores das águas entre os afluentes dos Rios Esperança e
Engano e Alto Braço e Engano” (grifo nosso).
b) A Lei Estadual nº 348, de
21.06.1953, que criou o Município de São João Batista mencionava em seu anexo quais
seriam os limites entre o Município de Nova Trento e o Município de São João
Batista, estabelecendo que:
“MUNICÍPIO
DE SÃO JOÃO BATISTA
Ao norte, da extremidade do Rio João
Soares, em linha reta-oblíqua até encontrar a extremidade norte do Rio Casaniga,
deixando as localidades de Frecker, Ribanceira do Norte e Rio do Braço dentro
da área do município ora criado e Município de Nova Trento, ao sul, com os
Municípios de Biguaçu e São José, a leste, com o Ribeirão Galera, no Município
de Tijucas e a oeste com o Município de Nova Trento, nas divisas do atual
Distrito de Boiteuxburgo” (grifamos).
Muito embora não esteja expresso na
Lei Estadual nº 348 (que criou São João Batista) as referências aos ribeirões
do Bado e do Cedro, sabe-se que o Município batistense se desmembrou de
Tijucas, devendo ser obedecidos também aos limites anteriores, pois que
totalmente compatíveis aos fixados pela Lei nº 247/48;
c) Já a Lei Estadual nº 11.340,
de 08.01.2000, que Consolidou as divisas intermunicipais do estado de Santa
Catarina menciona em seu anexo quais seriam os limites entre o Município de
Nova Trento e o Município de São João Batista, atribuindo-se as coordenadas
geográficas correspondentes:
“D – Com o município de SÃO JOÃO
BATISTA:
Inicia na nascente do ribeirão Casaniga
(c.g.a. lat. 27º13’15”S, long. 48º51’56”W), no ponto de cota altimétrica 372m,
desce por este até sua foz no rio Kroecker; sobe por este até a foz do ribeirão
do Bado; sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º14’52”S, long.
48º53’59”W); segue por linha seca e reta até o rio do Braço, na foz do ribeirão
do Cedro (c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 48º53’04”W); sobe por este até sua
nascente (c.g.a. lat. 27º18’23”S, long. 48º52’58”W), na serra do Veado; segue
pelo divisor de águas desta serra até a nascente do rio Águas Claras (c.g.a.
lat. 27º20’26”S, long. 48º58’13”W), no ponto de cota altimétrica 724m”
(grifamos).
d) Por fim, a Lei Estadual nº
13.993, de 20.03.2007, que Consolidou as divisas intermunicipais do estado de
Santa Catarina também menciona em seu anexo, quais seriam os limites entre o
Município de Nova Trento e o Município de São João Batista:
“D – Com o município de SÃO JOÃO
BATISTA:
Inicia na nascente do ribeirão
Casaniga (c.g.a. lat. 27º13’18”S, long. 48º51’55”W), no ponto de cota
altimétrica 372m, desce por este até sua foz no rio Kroecker (c.g.a. lat.
27º14’06”S, long. 48º52’30”W); sobe por este até a foz do ribeirão do Bado;
sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º14’53”S, long. 48º53’58”W);
segue por linha seca e reta até o rio do Braço, na foz do ribeirão do Cedro
(c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 48º53’04”W); sobe por este até sua nascente
(c.g.a. lat. 27º18’23”S, long. 48º52’58”W), na serra do Veado; segue pelo
divisor de águas desta serra até encontrar o divisor de águas entre afluentes
da margem esquerda do rio Tijucas e afluentes da margem esquerda do ribeirão
Águas Claras (c.g.a. lat. 27º20’14”S, long. 48º56’36”W) (grifamos).
QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Várias são as questões a serem
tratadas:
a) Registros imobiliários das
propriedades que ficam na região do bairro São Luiz, as quais deverão integrar
a zona urbana do Município de Nova Trento;
b) Pessoas físicas:
-
taxas e impostos (alvarás de construção, taxa de lixo, iluminação pública,
IPTU, ITBI dentre outros) incidentes sobre as propriedades da região que
passarão a serem pagos em favor do Município de Nova Trento;
-
título eleitoral dos moradores deverão ser transferidos para Nova Trento;
-
contas de energia elétrica, telefone (água poderá ser negociado com o SISAM
através da realização de um possível convênio);
-
transporte escolar e atendimentos dos moradores pelos agentes comunitários de
saúde de Nova Trento, além de recolhimento de lixo e manutenção das vias;
c) Pessoas jurídicas:
-
taxas e impostos (taxa de localização e funcionamento, ISS dentre outros)
incidentes sobre as empresas da região que passarão a serem pagos em favor do
Município de Nova Trento;
-
endereços dos contratos sociais deverão ser transferidos para Nova Trento;
d) Será analisada a questão
referente ao zoneamento, pois a região do São Luiz integra a Área de Uso
Limitado do São Luiz, segundo o art. 112, do Plano Diretor de Nova Trento, o
que torna possível o parcelamento do solo de acordo com as diretrizes do PDP/NT
(lote mínimo de 360m2, por exemplo), o que seria impossível se este fosse
considerado como área rural de São João Batista, como é o caso de algumas propriedades
da região.
“São muitas as providências a serem
adotadas. Tudo isso dependerá das conversações entre o Prefeito Municipal de
Nova Trento, Gian Francesco Voltolini e o Prefeito Municipal de São João
Batista, Daniel Netto Cândido, os quais certamente deverão chegar a uma boa
solução para todas as questões”, disse o Assessor Jurídico, Fabiano Alex
Berghahn.
Para Berghahn, esta ação acabou com
uma dúvida muito grande que, inclusive, chegou a impedir uma moradora da
localidade de São Luiz, que pertence a Nova Trento, de se candidatar a uma vaga
ao Conselho Tutelar neotrentino. Esta não conseguiu comprovar que morava em
Nova Trento.
Fonte:
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Trento – Fabiano Alex
Berghahn 03/04/2013
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