1. A elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária exige observância ao que preceitua o artigo 165 da Constituição
Federal,
explicitador do novo processo orçamentário que reforça a necessidade
do planejamento articulado, através de três instrumentos que se interligam de
forma hierarquizada: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual.
2. No encaminhamento das Leis pelo
Executivo ao Legislativo e para efetivamente cumprir com suas finalidades, a
LDO deve ter os seus prazos para envio ao Poder Legislativo e para sanção pelo
Executivo subordinados aos prazos antecedentes fixados para o Plurianual e à
data limite para a remessa do orçamento ao Legislativo, visando a ser
concretamente, o elemento balizador do orçamento a ser elaborado.
3. Ressalta-se que o artigo 35, § 2°,
inciso II, do ADCT da Constituição Federal, prevê o envio da LDO até oito meses
e meio antes do final do ano e devolvido para sanção até o encerramento da
primeira sessão Legislativa.
Prejulgado 0281
Fonte: Site TCE-SC 23/01/2013
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