1. É vedado ao vereador, em
consonância com o art. 29, inciso IX c/c o art. 54, inciso I,
alíneas
"a" e "b", da Constituição Federal, e art. 22, inciso I,
alíneas "a" e "b", da Lei Orgânica do Município de Palhoça,
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público do município que o elegeu.
2. A vedação acima não se aplica ao
servidor eleito vereador, que poderá continuar exercendo o cargo, função ou
emprego de que era detentor, acumulando as remunerações, desde que haja
compatibilidade de horário, nos termos do art. 38, da Constituição Federal.
3. Havendo incompatibilidade de
horário, deverá o servidor, eleito vereador, afastar-se do cargo, podendo optar
pela remuneração do cargo efetivo, conforme autorizado pelo art. 38, da
Constituição Federal.
Prejulgado 0621
Fonte: Site TCE-SC 23/01/2013
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