Somente poderá o Chefe do Poder
Executivo alienar bens móveis que pertençam ao Ativo Permanente do Município
com prévia autorização legislativa, específica ou genérica, vez que a Lei
Orgânica do Município Consulente não prevê essa hipótese (somente o faz em
relação aos bens imóveis).
Há a necessidade ainda do atendimento
do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 referentemente ao procedimento
licitatório e às normatizações contidas na Lei Federal n° 4.320/64 (artigo
105,§ 2°).
Prejulgado 0296
Fonte: Site TCE-SC 23/01/2013
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