terça-feira, 14 de junho de 2011

TCE-SC Informa: Contratação de serviço de telefonia móvel

1. A contratação de serviço de telefonia móvel, pré-pago ou pós-pago, deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente prevista, bem como atendidos aos requisitos arrolados no Prejulgado n. 1820, deste Tribunal;


     2. A contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago mediante dispensa de licitação é possível desde que o contrato com a prestadora não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.


Fonte: TCE-SC

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