terça-feira, 20 de setembro de 2011

TCE-SC Informa: A inscrição dos fundos no CNPJ não lhes confere personalidade jurídica

1. A inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, tanto na condição de matriz como na condição de filial, não confere personalidade jurídica ao fundo, seja pelo conjunto normativo constitucional e infraconstitucional no qual está inserido o fundo, seja pelo que se depreende do art. 41 do Código Civil, segundo o qual a criação de pessoa jurídica de direito público interno deve se dar mediante lei; 

 2. Tendo em vista que a exigência de inscrição dos fundos no CNPJ não lhes confere personalidade jurídica, o Fundo Municipal de Saúde pode utilizar a estrutura administrativa do ente ao qual é subordinado tanto no que se refere ao quadro de pessoal como no concernente a licitações e contratações; 

3. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde não será alterada por conta de sua inscrição no CNPJ; 

4. As despesas do Fundo Municipal de Saúde devem ser realizadas pelo ordenador de despesa, que deve ser aquele indicado pela lei instituidora do fundo.

Prejulgado 2099

Fonte: TCE-SC 08/08/2011

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