terça-feira, 25 de outubro de 2011

TCE-SC Informa: O depósito e a movimentação financeira dos recursos municipais não podem ser efetuados em cooperativas de crédito mútuo

1. Inexiste amparo legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira.
Nos termos do art. 164, §3º, da Magna Carta, as disponibilidades de caixa de Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal valer-se de estabelecimento bancário da rede privada (Prejulgado n. 357 deste Tribunal).
2. Em conformidade com o disposto na Lei n. 5.764/71 e na Lei Complementar n. 130/2009, além do disposto na Resolução n. CMN/BACEN 3.442/2007, fica a Câmara Municipal impossibilitada de movimentar seus recursos financeiros (conta salário e conta fornecedores) com cooperativa de crédito mútuo, mesmo através do SICOOB/SC, que atua na Municipalidade.

Prejulgado 2002

Fonte: TCE-SC

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