quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Atualidade: Pleno absolve suplente de Nova Trento de acusação por compra de votos

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (14), por quatro votos a dois, dar provimento ao recurso do suplente de vereador Valfrides Evilásio Marchi (PPS), conhecido como Fide, de Nova Trento,
para absolvê-lo da condenação por compra de votos imposta pelo juízo da 53ª Zona Eleitoral (São João Batista), referente à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e à multa de dez salários mínimos.
De acordo com a sentença de 1º grau, Marchi solicitou ao denunciado Cláudio José Muller, mediante promessa de compensação financeira, que o ajudasse na compra de votos de eleitores residentes no Bairro Trinta Réis, em Nova Trento.
O suplente alegou no recurso ao TRESC que não há prova da sua participação nos atos praticados por Muller, bem como desconhece os motivos que o levaram a comprar votos em favor de sua candidatura. 
O relator do caso no Tribunal, juiz Julio Schattschneider, disse em seu voto que a condenação de Marchi se embasou exclusivamente nos depoimentos dos corréus e no interrogatório de Muller. "Não houve confissão – ao contrário, Valfrides [Marchi] negou peremptoriamente a acusação", destacou Schattschneider.
"Porém, ainda que se analisem os depoimentos dos demais réus (ouvidos como informantes), verifica-se que nenhum deles afirmou ter sido procurado por Valfrides. Todos os contatos e as ofertas teriam sido realizados por Cláudio [Muller]. Além disso, não se pode abstrair o fato de que os dois tiveram no passado desentendimentos acerca do pagamento relativo a um negócio comercial que realizaram. De acordo com o meu ponto de vista, portanto, a prova, ainda que admitidos os corréus como informantes, não é suficiente para justificar a condenação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para absolver Valfrides Evilásio Marchi de todas as acusações que lhe foram imputadas (inciso VII do artigo 386 do CPP). É o voto", concluiu o relator.
A íntegra da decisão do TRESC está disponível no Acórdão nº 26.365. O autor da ação, o Ministério Público Eleitoral (MPE), pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: site TRE-SC 16/12/2011

Nenhum comentário :

Postar um comentário