segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Atualidade: TCE-SC aplicou multa em 2011 a Secretário de Saúde de Nova Trento

           O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão fiscalizador externo das contas públicas, aplicou multa ao Secretário Municipal de Saúde de Nova Trento Godofredo Luiz Tonini, mais conhecido como Godoi.

            O motivo partiu de uma representação de agente público acerca de irregularidade na aquisição de peças e serviços para manutenção de ambulância no exercício de 2009, ou seja, gastos excessivos para o conserto do veículo.
            Segundo o Processo nº REP-10/00231850 do TCE-SC, “relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Nova Trento no exercício 2009; Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 32 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1551/2011; Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

- Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, ?a?, da Lei Complementar n. 202/00, a ausência de processo licitatório tratada no item 6.2 desta deliberação.
- Aplicar ao Sr. Godofredo Luiz Tonini, Prefeito Municipal de Nova Trento e Gestor do Fundo de Saúde daquele Município em 2009, CPF n. 178.648.289-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão de despesas realizadas sem o devido processo licitatório, referente à aquisição de peças para o veículo ambulância placa MAH-5035, no montante de R$ 13.269,69, em afronta aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
- Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1551/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos Representantes e à Prefeitura Municipal de Nova Trento .

Ata nº 60/2011, data da sessão: 12/09/2011, conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo, Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken, Luiz Roberto Herbst – Presidente, Gerson dos Santos Sicca - Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Mauro André Flores Pedrozo - Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.”

Fonte: TCE-SC 30/02/2012

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