terça-feira, 29 de maio de 2012

Atualidade: Prefeito de Nova Trento recorreu da multa recebida pelo TCE-SC em 2011

O Prefeito Municipal de Nova Trento Orivan Jarbas Orsi recorreu de uma multa aplicada pelo Tribunal de contas do Estado de Santa Catarina.
Desta vez o motivo foi a inexigibilidade de licitação (quando à dispensa de licitação) para contratação de elaboração de estudo de tráfego, o projeto da mudança do trânsito em ruas da cidade.
            Segundo o Processo nº LCC-10/00625980 do TCE-SC “Vistos, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inexigibilidade de Licitação n. 02/2010, formalizada pela Prefeitura Municipal de Nova Trento, considerando que foi efetuada a audiência do responsável (Orivan Jarbas Orsi), conforme consta na f. 70 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 338/2011;
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

- Conhecer dos Relatórios de Instrução e Reinstrução que tratam da análise do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 02/2010, formalizada pela Prefeitura Municipal de Nova Trento, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea ?a?, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados;
 - Aplicar ao Sr. Orivan Jarbas Orsi? Prefeito Municipal de Nova Trento, CPF n. 998.395.209-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento o Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
- R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência do pressuposto fático (inviabilidade de competição) para utilização da inexigibilidade de licitação, em afronta ao disposto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
- R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da não apresentação de justificativa de preço, contrariando o que determina o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).
- Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Orivan Jarbas Orsi - Prefeito Municipal de Nova Trento, à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Trento e ao controle interno daquele Município.”
            Através do Processo REC- 11/00594687, o prefeito solicitou Recurso de Reexame da decisão exarada no processo LCC-1000625980 Inexigibilidade de Licitação nº02/2010 (Objeto: Contratação de elaboração de estudo de tráfego). 
            Aceita pelo TCE-SC, o processo está do COG (Controladoria Geral) para instrução.

Fonte: TCE-SC 25/05/2012 http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/processos

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