segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Eleição 2012: Ação Cautelar da Coligação “Nova Trento de Todos” já tem decisão do TRE-SC

       Saiu na tarde de ontem a decisão do Juiz do TRE-SC sobre a Ação Cautelar apresentadas pela Coligação “Nova Trento de Todos”, pelo Prefeito Orivan, pelos candidatos Gian e Josemar contra a decisão da Juíza Eleitoral de São João Batista.

Abaixo o relato do Juiz sobre sua decisão da Ação Cautelar:

“Se o objetivo dos autores é obter efeito suspensivo a recurso, apesar da regra expressa do artigo 257 do Código Eleitoral (Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo), a meu ver, pouco importa o meio processual escolhido (ação cautelar ou mandado de segurança). Em qualquer caso, seria necessário que se verificasse não só a urgência, não só a ausência de efeito suspensivo, não só a verossimilhança da alegação. Como se trata de impugnação de decisão judicial e não de decisão administrativa, é absolutamente indispensável que a isso se agregue a induvidosa caracterização do absurdo ou da teratologia da decisão ou sentença. A não ser assim, uma decisão judicial e um mero ato administrativo seriam equiparáveis. E o Mandado de Segurança ou a Ação Cautelar meros substitutivos do recurso que o legislador inegavelmente não quis criar ou do efeito suspensivo que a ele não quis conceder.
A Juíza Eleitoral declarou a existência de violação ao § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997 (grifei): “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
Mas não é que o programa não estivesse, de fato, em execução no exercício anterior. As condutas vedadas foram deduzidas a partir da ausência de comprovação de que ele efetivamente estivesse, pois os três representados (atual Prefeito, candidato a Prefeito e a Vice) não juntaram a respectiva Lei Orçamentária.
Por outro lado, a Lei Municipal n. 1.379/1994, por meio da qual o programa foi instituído, prevê os casos de doações autorizadas (segundo consta da sentença, mediante lista taxativa). Daí o motivo pelo qual a Juíza Eleitoral considerou irregulares oito empenhos, emitidos para o pagamento de faturas de energia elétrica - espécie de gasto induvidosamente não abrangida por aquela norma. E, além disso, há uma única fatura (R$ 200,00), cujo pagamento teria sido autorizado pelo próprio candidato Gian, quando exerceu interinamente o cargo de Prefeito.
Além disso, a Lei Municipal n. 1.402/1995 prevê expressamente que os auxílios financeiros são limitados a quatro salários mínimos por pessoa (R$ 2.488,00). Mas há prova também de um único desembolso no valor de R$ 2.869,24 (R$ 381,24 superior àquele limite).
Destes fatos, segundo a Juíza Eleitoral, obter-se-ia a conclusão de que “[a] captação de votos está escancarada”. Entretanto, pela mera análise da sentença, não há, aparentemente, qualquer indício de que o programa previsto na legislação municipal tenha sido utilizado com vistas a impulsionar a campanha de Gian e Josemar.  A questão principal seria a ausência da juntada da Lei Orçamentária do ano anterior - que evidentemente restou superada com os documentos que acompanham a petição de recurso. Sem ela, de fato, não haveria motivo sério para justificar consequência tão drástica como a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro de candidatura.
Mas como o recurso foi recém interposto e a Juíza Eleitoral ainda não declarou o efeito em que o receberia (registro que o artigo 257 do Código não impede o magistrado de conferir-lhe efeito suspensivo), acredito que seja mais prudente que se aguarde esta decisão, sem prejuízo de o relator a quem a Ação Cautelar foi distribuída decida de modo contrário fora do plantão judicial, de ofício ou a requerimento dos autores.
Ante o exposto, indefiro a liminar. A CRIP deve dar ciência imediata desta decisão à 53ª Zonal Eleitoral, por qualquer meio de comunicação. Intime-se. Após, encaminhe-se ao relator.

Florianópolis, 8 de setembro de 2012.
Juiz Julio Schattschneider – Plantão”

Fonte: site TRE-SC 10/09/2012  http://www.tse.jus.br/@@request_process

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