quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Eleição 2012: Ordem judicial provisória é concedida aos políticos de Nova Trento condenados pela Juíza Eleitoral

               No início da tarde de hoje, o Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira do TRE-SC decidiu sobre o pedido de liminar dos Candidatos Gian Voltolini, Josemar Franzoi, do Prefeito Orivan Orsi e da Coligação “Nova Trento de Todos”. O magistrado deferiu a liminar, autorizando provisoriamente que os mesmos possam continuar suas campanhas eleitorais, até que o TRE-SC dê sua decisão final em alguns dias, sobre a cassação dos candidatos, a inelegibilidade do prefeito e multa deles e da coligação. 
               A primeira tentativa de pedido de liminar foi indeferido pelo Juiz de plantão Julio Schattschneider no dia 08 deste mês. 
               A Justiça eleitoral concede a todos os candidatos o direito provisório (liminar) de continuar seu trabalho até que julgue o caso em definitivo. Em nossa região outros candidatos cassados conseguiram uma liminar para continuar na eleição. Assim está ocorrendo com Alemão em São João Batista e Ciro Roza de Brusque, que continuam pedindo voto mesmo estando cassados pelo TRE-SC. 
               O mesmo poderá acontecer com os políticos de Nova Trento se forem condenados pelo Tribunal em Florianópolis, resultado que deverá sair em poucos dias. Caso o TRE-SC confirmar a condenação de Gian, Josemar, Orivan e a coligação, os mesmos deverão recorrer no TSE em Brasília, com mais uma liminar. Se forem inocentados, quem deverá recorrer da decisão no TSE será a Coligação “Comprometidos com Nova Trento”.
               Segundo a legislação Liminar é uma ordem judicial provisória. A Liminar cautelar é destinada à proteção de um direito ou processo principal, em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados pelo requerente, e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável em decorrência da demora da decisão judicial. Que pode, ou não, ocorrer sem a ouvida prévia do requerido, dependendo da necessidade.
               Abaixo a decisão do Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira sobre o pedido de liminar, que suspendeu a decisão da Juíza e não extinguiu:
 
               “Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido liminar, proposta por Orivan Jarbas Orsi, Gian Francesco Voltolini, Josemar Guilherme Franzoi e Coligação Nova Trento de Todos (PP/PT/DEM/PSDB), para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral n. 374-59.2012.6.24.0053 por eles interposto contra a sentença da Juíza da 53ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela Coligação Comprometidos Com Nova Trento contra os requerentes, por suposta prática de conduta vedada (art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997), com cassação dos registros de candidatura e multa individual no valor de R$ 53.205,00.
               O pedido liminar foi indeferido pelo Juiz Julio Schattschneider, em regime de plantão (fls. 228-229).
               Vieram-me os autos conclusos.
               É o relatório. DECIDO.
               O Juiz Julio Schattschneider, em regime de plantão, apreciou a matéria, tendo indeferido o pedido liminar porque "como o recurso foi recém interposto e a Juíza Eleitoral ainda não declarou o efeito em que o receberia (registro que o artigo 257 do Código não impede o magistrado de conferir-lhe efeito suspensivo), acredito que seja mais prudente que se aguarde esta decisão".
               Quanto ao mérito, concordo com os argumentos por ele expendidos na ocasião, motivo pelo qual adoto-os como razão de decidir:
               A Juíza Eleitoral declarou a existência de violação ao § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997 (grifei): "No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa". 
               Mas não é que o programa não estivesse, de fato, em execução no exercício anterior. As condutas vedadas foram deduzidas a partir da ausência de comprovação de que ele efetivamente estivesse, pois os três representados (atual Prefeito, candidato a Prefeito e a Vice) não juntaram a respectiva Lei Orçamentária. 
               Por outro lado, a Lei Municipal n. 1.379/1994, por meio da qual o programa foi instituído, prevê os casos de doações autorizadas (segundo consta da sentença, mediante lista taxativa). Daí o motivo pelo qual a Juíza Eleitoral considerou irregulares oito empenhos, emitidos para o pagamento de faturas de energia elétrica - espécie de gasto induvidosamente não abrangida por aquela norma. E, além disso, há uma única fatura (R$ 200,00), cujo pagamento teria sido autorizado pelo próprio candidato Gian, quando exerceu interinamente o cargo de Prefeito.
               Além disso, a Lei Municipal n. 1.402/1995 prevê expressamente que os auxílios financeiros são limitados a quatro salários mínimos por pessoa (R$ 2.488,00). Mas há prova também de um único desembolso no valor de R$ 2.869,24 (R$ 381,24 superior àquele limite). 
               Destes fatos, segundo a Juíza Eleitoral, obter-se-ia a conclusão de que "[a] captação de votos está escancarada". Entretanto, pela mera análise da sentença, não há, aparentemente, qualquer indício de que o programa previsto na legislação municipal tenha sido utilizado com vistas a impulsionar a campanha de Gian e Josemar.  A questão principal seria a ausência da juntada da Lei Orçamentária do ano anterior - que evidentemente restou superada com os documentos que acompanham a petição de recurso. Sem ela, de fato, não haveria motivo sério para justificar consequência tão drástica como a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro de candidatura.
               Haja vista já estar comprovado nos autos que a juíza sentenciante recebeu o recurso no efeito apenas devolutivo (fl. 242), pelas razões acima expostas, defiro a liminar pleiteada, para conceder efeito suspensivo ao mencionado Recurso Eleitoral n. 374-59.2012.6.24.0053, até seu julgamento por esta Corte. 
               Cite-se a coligação requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 3 (três) dias. Após, à Procuradoria Regional Eleitoral, para se manifestar em igual prazo.
               À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais, para cumprimento.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de setembro de 2012.
Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira – Relator”

Fonte: site TRE-SC 13/09/2012

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