quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Eleição 2012: Ministério Público Eleitoral apresentou parecer em relação a processo de cassação de Gian Voltolini

           O Ministério Público Eleitoral apresentou nesta terça-feira, um parecer em relação a um dos dois processos de cassação contra Gian Voltolini e Josemar Franzoi.

O processo nº 37459.2012.624.0053 foi apresentado pela Coligação “Comprometidos com Novas Trento” do PMDB/PSD/PDT, ainda em agosto deste ano. Há outro processo de nº 39013.2012.624.0053 que está tramitando no TRE-SC pedido também a cassação de mandato de Gian e Josemar.
Confira abaixo o parecer do Ministério Público Eleitoral sobre o processo nº 37459.2012.624.0053. Lembramos que o processo ainda está em tramitação e vai para a votação dos Juízes Eleitorais do TRE-SC em breve.

            “MM. Juiz Relator.
Trata-se de recursos reciprocamente interpostos pelas coligações acima  nominadas em conjunto com seus candidatos em face da sentença proferida pelo respectivo Juízo Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela coligação “Comprometidos com Nova Trento” para (a) declarar a inelegibilidade por 8 anos de Orivan Jarbas Orsi, com fulcro no art. 1º, I, “j” da Lei Complementar  n. 64/90; (b) cassar o registro de candidatura de Gian Francesco Voltolini e  Josemar Guilherme  Franzói, com fundamento no § 4º, do art. 73, da Lei das eleições; (c) condenar os representados Orivan Jarbas Orsi, Gian Francesco Voltolini, Josemar Guilherme Franzói e Coligação “Nova Trento de Todos” a multa individual no valor de R$ 53.205,00, uma vez que foram praticadas quatro condutas vedadas e não apenas uma, e ainda, levando em consideração que as condutas estão sendo praticadas ininterruptamente e  comprovadamente há mais de seis meses, (d) determinar a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 2 suspensão em definitivo das condutas vedadas analisadas na presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, confirmando a tutela antecipada. Irresignados, Orivan Jarbas Orsi, Gian Francesco Voltolini, Josemar Guilherme Franzói e a Coligação Nova  Trento de Todos, suscitam preliminarmente a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal  e argúem a inépcia da inicial por falta de individualização das condutas, ofensa ao direito de  defesa e ilegitimidade passiva dos candidatos ao pleito majoritário e de sua respectiva coligação por ausência de qualquer indício de  beneficiamento político ou de uso eleitoreiro das concessões. No mérito, sustentam a inexistência de conduta vedada, aduzindo (i) a legalidade das despesas referentes ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município, pela regularidade do programa de distribuição de bens e do benefício financeiro às pessoas carentes com previsão orçamentária; (ii) a legalidade da ajuda financeira em relação às contas de energia elétrica, uma vez que essa ajuda vem sendo feita de forma contínua e ininterrupta desde o ano de 2005 e (iii) a irregularidade escusável referente ao pagamento de um empenho em dissonância com a regulamentação legal para atender a situação excepcional de um cidadão  nova-trentino. Por fim, sustentam não restar demonstrado o beneficiamento dos candidatos e afirmam a litigância de má-fé dos representantes, razão pela qual pugnam pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade das quatro condutas vedadas e revogadas as cominações legais determinadas na sentença, bem como pela condenação da coligação representante por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a Coligação “Comprometidos com Nova Trento” sustenta que para a concessão dos benefícios não foi sequer aferida a condição financeira dos beneficiados e que os benefícios ultrapassam o valor de quatro salários mínimos. Sustenta ainda que o fornecimento de medicamentos se deu por meio da simples entrega de cheques ao cidadão, sem qualquer exigência de orçamentos ou comprovação da efetiva aquisição dos medicamentos. Aduz que referidos benefícios foram concedidos com caráter eleitoreiro, citando como exemplo o pagamento de despesas de funerais independentemente da concessão do  auxílio-funeral e o pagamento de despesas de transporte de paciente, bem como o repasse de valores a associações, vedado pela legislação eleitoral, pugnando pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença.
A Coligação “Comprometidos com Nova Trento” também interpôs recurso para pleitear o reconhecimento da prática de conduta vedada, em virtude de que os gastos com propaganda institucional no primeiro semestre do ano eleitoral teriam superado os gastos do ano anterior e da média dos três pretéritos, razão pela qual pugna pela majoração da multa em razão dessa conduta.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 3 Em contrarrazões, os recorridos sustentam a impossibilidade de conhecimento de questão que não se sujeitou ao contraditório e rechaçam os argumentos lançados na peça recursal, pelo que pugnam pelo seu desprovimento. Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto relatório; presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. De início, registro que deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos recorrentes, com base no art. 249, § 2º, do CPC, em virtude de vislumbrar, no mérito, possível manifestação favorável à recorrente.
Em relação às preliminares levantadas pelos recorrentes, cabe mencionar primeiro que, efetivamente, documentos trazidos em nível recursal que possam auxiliar na descoberta da verdade real em geral podem ser admitidos a menos que inovem na acusação, situação em que se aplicam os dispositivos processuais adequados referentes a documentos novos, e esta tem sido a prática deste Tribunal; com relação à segunda preliminar, as condutas estão suficientemente individualizadas para fins eleitorais, não se tratando das disposições penais sobre domínio do fato e, justamente por essa razão, os candidatos ao pleito são diretamente interessados nos eventuais benefícios produzidos por condutas vedadas, razão pela qual possuem legitimidade passiva para ao menos figurar no presente feito, onde se examinará o mérito desses benefícios e sua extensão.
Quanto ao direito de defesa, pode-se inclusive acenar com o fato de que se possibilitou a ampla dilação probatória, em especial documental, com base na qual o juízo (e este TRE, em princípio) formam seu convencimento sobre os fatos incontroversos a serem analisados, reputando-se portanto inexistente o vício apontado. Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou a presente representação para o fim de cotejá-lo com a legislação eleitoral de regência.
Pois bem. O recorrente Orivan Jarbas Orsi é o atual Prefeito de Nova Trento, não tendo disputado a reeleição no último pleito, sendo que, no entanto, teria prestado apoio político aos candidatos da Coligação “Nova Trento de Todos” – Gian Francesco Voltolini e Josemar Guilherme Franzói. Segundo a inicial,  porém, na condição de Prefeito, no decorrer do ano em curso teria promovido a distribuição diária de valores a particulares por meio do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio de exames, tratamentos de saúde, aquisição de materiais de construção para reformas de residência, despesas com MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 4 funerais, pagamento de energia elétrica, distribuição de cestas básicas, fraldas
geriátricas, fraldas infantis e leite. Alegam também os autores que a prefeitura teria ampliado o repasse de verbas para cobertura do transporte escolar a estudantes de Nova
Trento e, por fim, teria realizado promoção da administração municipal por vídeo institucional que vem sendo distribuindo no município de Nova Trento, o que violaria o art. 37, da Constituição Federal e configuraria ato de improbidade administrativa.
Transcreve-se o citado art. 73, § 10, da Lei das Eleições:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. De acordo com a sentença recorrida, a magistrada sentenciante condenou os recorrentes pela prática de quatro condutas vedadas, quais sejam:
(i) pagamento de benefícios financeiros e distribuição de bens,  dentre eles, a doação de medicamentos e procedimentos  médico-odontológicos, de alimentação básica, de materiais de construção, de passagens e de despesa com funeral, os quais, embora instituídos por lei municipal, não estavam em execução orçamentária no ano anterior ao da sua execução;
(ii) pagamento de energia elétrica sem lei que autorize o seu pagamento;
(iii) pagamento de auxílios financeiros em valores superiores ao limite estabelecido na Lei Municipal n. 1.402/95; e,
(iv) autorização de pagamento de valores significativos a instituições de caridade sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 5 Pois bem. Pode-se desde logo referir que, isoladamente considerada, a mera descrição supra das condutas em questão impressiona, usualmente por ser encontrada em procedimentos criminais de compra de votos. São elas, desconsiderando-se o contexto dos autos, casos típicos que visam a obter a simpatia dos cidadãos beneficiados com o uso ou abuso de recursos econômicos e, o que é ainda mais censurável, político. Falta no rol descrito apenas dentaduras e óculos, mas quanto a estes últimos, também há previsão expressa e específica para o fornecimento, que foi exercido.
Os recorrentes, por outro lado, mencionam o julgamento deste TRE nos processos que analisaram a mesma hipótese legal de conduta vedada e abuso de poder político em face do  ex-Governador deste Estado. Fatídico julgamento, com a devida vênia, segundo a visão deste subscritor. No entanto, se há de distinguir que naquele caso as condutas e seu contexto eram muito mais graves do que as presentes nestes autos, não sendo o caso de se aprofundar o tema no momento, ficando apenas o registro de que o entendimento permissivo feito na ocasião se espraia. Tratava-se na época puramente de eventos festivos na linha do desfile “Dona Fashion”, Arrancadão de Caminhões”,  etc...
Este órgão, portanto, insiste em declarar seu inconformismo com aquela decisão e sua confirmação pelo TSE, então em julgamento que entendeu insuficientemente relatado em conjunto com outras dezenas no último dia de atividade do então Relator.
Dito isso, em que pese a descrição acima feita, são fatos inequívocos nestes autos a existência de leis que instituem os benefícios mencionados, a serem concedidos pela Secretaria de Assistência Social do Município; que todos os benefícios concedidos - ao menos aparentemente – estão documentados e que também aparentemente, dizem respeito ao atendimento de pessoas previamente cadastradas e que atenderiam a determinados requisitos preestabelecidos condizentes com a Lei Orgânica de Assistência Social e outros parâmetros da mesma natureza.
No que tange à existência de execução orçamentária no ano anterior para pagamento dos benefícios financeiros e distribuição de bens (medicamentos e procedimentos médico-odontológicos, de alimentação básica, de materiais de construção, de passagens e de despesa com funeral) e o pagamento de vultosas quantias às instituições de caridade, documentos apropriados foram acostados nas razões recursais e que por si só, afasta esse aspecto de uma eventual irregularidade levantada na sentença quanto ao alegado descumprimento da legislação autorizativa destas concessões e benefícios. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 6 De qualquer maneira, outro parâmetro usual para a apreciação da questão é o fato de que o procedimento em exame vinha sendo executado aparentemente da mesma maneira já há diversos anos, inclusive, efetivamente, pela administração vinculada à Coligação que ora questiona a conduta. Os benefícios impugnados pela coligação recorrida estão inseridos em um programa instituído no Município de Nova Trento desde 1994, e vem sendo assim implementados de forma permanente e registrada, assim, em
princípio sujeitos a mecanismos de controle. Melhor teria sido se a Coligação autora tivesse requerido a juntada dos cadastros sociais em complementação à documentação apresentada pelos réus, de modo a se verificar se efetivamente se inserem em critérios que justificam o atendimento público; a descrição dos atendimentos, no entanto, parece se adequar a essa circunstância e, no vácuo, prevalece a presunção de veracidade da adequação documentalmente atestada, inclusive sob o ônus da falsidade de declarações da espécie.
Outra aventada irregularidade no cumprimento dos requisitos da legislação autorizativa refere-se a caso específico de pagamento de empenho em valor de R$ 2.869,24, superior ao teto autorizado pela referida legislação (fls. 413- 414) no máximo de R$ 2.488,00. Neste ponto especificamente, sem desdouro da diligente atuação da representante do Ministério Público Eleitoral de 1º Grau e da Magistrada sentenciante, referida conduta, de forma isolada, não se  adequa às finalidades do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Digo isso, porque referido benefício estava previsto na Lei n. 1.379/94 e, ao que consta, o extrapolamento do limite de valor para o assistido teria caráter excepcional – ao menos, não há notícia de outra circunstância semelhante - em função da gravidade de sua condição física.
Assim, a  meu ver o pagamento a maior estaria desprovido de conotação eleitoreira
ou de gravidade e  significância, mormente se considerarmos a data da sua concessão em 19.01.2012, seis meses antes do início do período eleitoral. Caso ainda assim remanesça interesse na esfera da moralidade, este poderá ser buscado autonomamente, embora se entenda insignificante a diferença tanto em uma como em outra esfera, eleitoral e cível.
De igual forma, no que tange à realização do pagamento de quatro faturas de energia elétrica realizado no decorrer do ano em curso, sem a necessária autorização de lei, tampouco, da existência de execução orçamentária no exercício anterior. Referidos empenhos estão acostados nas fls. 61-62, 65-66, 107- 108, 110 e 121, conforme quadro abaixo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 7 Beneficiado Valor Data Fls.
- Carmem Maria Garbari 164,92 05.03.2012 61-62
- Eduardo Aparecido Ribas 200,00 06.03.2012 65-66
- Antonio Schulz 100,00 23.5.2012 107
- Ediomar Montoanelli Maçaneiro 50,38 15.6.2012 121
Embora se possa cogitar, no âmbito do direito administrativo, da irregularidades na natureza do benefício ou no pagamento de referidas faturas de energia elétrica (ou mesma da própria existência de lei de duvidosa constitucionalidade disciplinando essa ação), o fato é que, na seara eleitoral, o pagamento de quatro faturas de energia elétrica no primeiro semestre do ano em curso, de forma isolada, também não se revestiria de gravidade suficiente para o fim de caracterizar o abuso ao ponto de se cassar registro ou diploma, e certamente tampouco para desequilibrar o pleito.
Não há também como não levar em conta que referida prática vinha acontecendo em outros anos nos mesmos moldes, e não há notícias de que referido pagamento tenha crescido no número de beneficiados ou no valor total desembolsado.
Dessa forma, tem-se que, eventualmente, poderia ter havido improbidade administrativa nos fatos narrados na inicial, o que já foi inclusive objeto de regular encaminhamento por parte da Promotoria da Zona Eleitoral de origem ao órgão ministerial competente para deliberar a respeito do referido ilícito civil e, sendo o caso, adotar as providências pertinentes, mas, no tocante à violação do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, o qual veda a distribuição de bens por parte da administração pública municipal no ano em que se realizarem as eleições, verifica-se que não restou suficientemente caracterizada no presente processo, uma vez que, dentro do contexto acima descrito, conclui-se que a intenção efetiva foi somente a continuidade da implementação dos programas sociais previstos em lei já em  andamento no município e mediante critérios em tese preexistentes e vinculados à efetiva necessidade social, o que não pode ser confundido com a distribuição gratuita de bens vedada pelo mencionado
dispositivo legal de regência.
Merece, pois, reforma a decisão de 1º Grau. No tocante à alegada litigância de má-fé perpetrada pelos representantes, diante do consagrado Princípio da  Inafastabilidade da Tutela. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC.
§ 8 Jurisdicional 1, arrolado pela Constituição Federal dentre os direitos fundamentais do cidadão, não vejo nos fatos trazidos na inicial a conduta temerária autorizadora da penalidade em questão.
De igual forma, no que tange à alegada configuração de conduta vedada, em virtude da realização de despesas com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, superiores às despesas do ano anterior e à média dos três anos anteriores, embora esta Procuradoria Regional Eleitoral em outros processos tenha se manifestado sobre a matéria de forma criteriosa, in  casu, a questão não merece ser conhecida, porquanto se trata de inovação recursal, a qual não foi submetida ao devido contraditório.
ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo (i) provimento parcial do recurso interposto pela “Coligação Nova Trento de Todos” e Outros para afastar as penalidades aplicadas pelo Juízo Eleitoral de 1º Grau; e, (ii) desprovimento do recurso interposto pela Coligação “Comprometidos com Nova Trento”.

Florianópolis, 11 de novembro de 2012.

ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Procurador Regional Eleitoral”

Fonte: TRE-SC 13/12/2012

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