quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

TCE Informa: Alienação de Bens Móveis

Somente poderá o Chefe do Poder Executivo alienar bens móveis que pertençam ao Ativo Permanente do Município
com prévia autorização legislativa, específica ou genérica, vez que a Lei Orgânica do Município Consulente não prevê essa hipótese (somente o faz em relação aos bens imóveis).
Há a necessidade ainda do atendimento do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 referentemente ao procedimento licitatório e às normatizações contidas na Lei Federal n° 4.320/64 (artigo 105,§ 2°).

Prejulgado 0296

Fonte: Site TCE-SC 23/01/2013

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