quarta-feira, 1 de maio de 2013

TCE Informa: Criação de Fundos Municipais

Reformado

Os Fundos são criados por Lei e regulamentados por Decreto. O ordenador de despesa do Fundo deve ser o seu Administrador.

A Constituição veda a vinculação de impostos a Fundo, podendo haver, no entanto, a vinculação de outros tributos ou receita.
Os recursos que o Município destinar ao Fundo deverão estar autorizados no orçamento municipal e serão liberados mediante empenhamento como despesa, através do processo de execução da despesa.
Os recursos destinados ao Fundo são autorizados na própria lei de criação e serão liberados mediante programação constante de seu plano de aplicação.
As transferências a entidades privadas, a serem feitas pelo Fundo, a título de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e/ou contribuições para despesas de capital devem ser autorizadas em lei, geral ou específica, conforme o caso.
Os Fundos deverão atender às normas de licitação determinados pelo Decreto-lei nº 2.300/86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.348/87 e Decreto-lei nº 2.360/87 (Decretos-leis nos 2.300/86, 2.348/87 e 2.360/87 – Revogados. Observar Lei n° 8.666/93).
Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, os saldos disponíveis dos Fundos, apurados em balanço, transferem-se para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Os Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.
As normas para prestação de contas dos Fundos Municipais ao Tribunal de Contas estão consubstanciadas nas determinações da Resolução nº TC-06/89, especificamente nos artigos 11 e 37 a 44 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94).

Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 17.12.2007, através da decisão nº 4101/2007 exarada no processo nº ADM-07/00621377. Redação Original:
"Os Fundos são criados por Lei e regulamentados por Decreto. O ordenador de despesa do Fundo deve ser o seu Administrador.
O Fundo deverá possuir escrita contábil própria, que poderá estar sob a responsabilidade técnica do contabilista do Município, observada a proibição constitucional de acumulação remunerada de cargo público.
A Constituição veda a vinculação de impostos a Fundo, podendo haver, no entanto, a vinculação de outros tributos ou receita.
Os recursos que o Município destinar ao Fundo deverão estar autorizados no orçamento municipal e serão liberados mediante empenhamento como despesa, através do processo de execução da despesa.
Os recursos destinados ao Fundo são autorizados na própria lei de criação e serão liberados mediante programação constante de seu plano de aplicação.
As transferências a entidades privadas, a serem feitas pelo Fundo, a título de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e/ou contribuições para despesas de capital devem ser autorizadas em lei, geral ou específica, conforme o caso.
Os Fundos deverão atender às normas de licitação determinados pelo Decreto-lei nº 2.300/86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.348/87 e Decreto-lei nº 2.360/87 (Decretos-leis nos 2.300/86, 2.348/87 e 2.360/87 – Revogados. Observar Lei n° 8.666/93).
Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, os saldos disponíveis dos Fundos, apurados em balanço, transferem-se para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Os Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.
As normas para prestação de contas dos Fundos Municipais ao Tribunal de Contas estão consubstanciadas nas determinações da Resolução nº TC-06/89, especificamente nos artigos 11 e 37 a 44 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94)."

Prejulgados 0049

Fonte: Site TCE-SC 23/01/2013

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