terça-feira, 4 de outubro de 2011

TCE-SC Informa: No reenquadramento dos servidores deve ser observada a correlação de atribuições e escolaridade compatíveis com o novo cargo

1. Qualquer reestruturação no quadro de servidores que redunde em investidura para cargo de padrão mais elevado, que exija grau de escolaridade diversa e superior àquela firmada para o cargo originário, bem como atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades,
esbarra no comando do art. 37, II, da Constituição Federal, independentemente de se tratarem de cargos declarados ou não em extinção.2. No reenquadramento dos servidores deve ser observada a correlação de atribuições e escolaridade compatíveis com o novo cargo. Inviabilizada a correlação com os novos cargos e não havendo interesse da Administração na subsistência dos mesmos, a lei deve declará-los extintos quando vagarem, sendo que os novos cargos não providos por correlação serão investidos mediante a aprovação em concurso público.
3. Partindo do pressuposto de que para a investidura no novo quadro será exigido atribuições e escolaridade compatíveis com o vencimento atribuído ao maior nível dos cargos extintos, não se vislumbra ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal.
4. A criação de cargos e a fixação de vencimentos dependem de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes da nomeação e exercício do cargo, nos termos dos arts. 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, e 154, § 1°, I e II, da Lei Orgânica Municipal, conforme Prejulgado n. 1196 desta Corte de Contas, atendidos, ainda aos requisitos constantes dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Balneário Piçarras, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal propor a extinção, bem como a criação, de qualquer cargo inerente à Administração Direta e Autárquica.

Prejulgado 2015

Fonte: TCE-SC

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