terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TCE-SC Informa: Prejulgado esclarece legislação aplicável às entidades recebedoras de recursos públicos

1. A documentação comprobatória da entidade recebedora de recursos públicos para fins de prestação de contas, ainda que não integre a Administração Pública, é aquela estabelecida pela Resolução n. TC-16/94; 

2. A entidade recebedora de recursos públicos não integrante da Administração Pública não se submete à Lei n. 8.666/93 para execução do objeto conveniado (Prejulgado n. 1241); 
3. A Lei n. 4.320/64 não é aplicável às entidades recebedoras de recursos públicos, desde que não sejam autarquias, fundações públicas ou empresas cujo capital pertença integralmente ao Estado; 
4. É do contador a responsabilidade pela elaboração dos relatórios contábeis que subsidiarão a avaliação de acervos patrimoniais, que devem ser assinados por este profissional em conjunto com o titular da unidade ou autoridade por ele delegada; 
5. A avaliação de acervos patrimoniais, inclusive o controle, movimentação, mensuração, baixas e saídas dos estoques deve ser realizada por contador; 
6. A organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens, devem ser executadas por profissionais de contabilidade (contador ou técnico em contabilidade). É possível a formação de comissão, sendo recomendável que esta comissão seja formada por servidores efetivos e estáveis, e que pelo menos um membro seja detentor do cargo de contador ou técnico em contabilidade para executar as atividades privativas dos contabilistas.

Prejulgado 2105

Fonte: TCE-SC 13/12/2011

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